# Registro público: STJ — 3151348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83265155acf9720b6fc31ac582a2e21a3088e3501af7c4b940349258c3d2ced0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
 ANIMUS NOVANDI. CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS. REEXAME DE PROVAS E
 REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que
 enfrenta as questões relevantes da lide com fundamentação adequada,
 ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte
 recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições
 financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, não implica inversão
 automática do ônus da prova, que depende da verossimilhança da
 alegação ou da hipossuficiência do consumidor. Mantida a conclusão
 das instâncias ordinárias com base na prova documental dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise da existência de animus novandi, quando o acórdão
 recorrido se fundamenta na interpretação das cláusulas contratuais e
 nos elementos fáticos do processo, que registram expressamente a
 ausência de intenção de novar, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do
 STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Prejudicados os pedidos de repetição do indébito, indenização por
 danos morais e condenação por litigância de má-fé, ante a
 manutenção da higidez e exigibilidade do título executivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
 ANIMUS NOVANDI. CLÁUSULAS CONTRATUAIS EXPRESSAS. REEXAME DE PROVAS E
 REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.
 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que
 enfrenta as questões relevantes da lide com fundamentação adequada,
 ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte
 recorrente.
 2. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições
 financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, não implica inversão
 automática do ônus da prova, que depende da verossimilhança da
 alegação ou da hipossuficiência do consumidor. Mantida a conclusão
 das instâncias ordinárias com base na prova documental dos autos.
 3. A análise da existência de animus novandi, quando o acórdão
 recorrido se fundamenta na interpretação das cláusulas contratuais e
 nos elementos fáticos do processo, que registram expressamente a
 ausência de intenção de novar, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do
 STJ.
 4. Prejudicados os pedidos de repetição do indébito, indenização por
 danos morais e condenação por litigância de má-fé, ante a
 manutenção da higidez e exigibilidade do título executivo.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
