# Registro público: STJ — 3163357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136388/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70ad43183fdd4ca89408edf0e689f93190312ff36ebd0728fe31f98ff8733631

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
 NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA QUE
 SUSPENDE COBRANÇAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ASTREINTES. VALOR
 DIÁRIO E TETO. ARTS. 537, § 1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
 (CPC), E 884 DO CÓDIGO CIVIL (CC). REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
 INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO
 AO ART. 413 DO CC E AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA N. 284/STF.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira
 contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda na qual, em
 tutela de urgência, foram fixadas multa diária e teto para assegurar
 suspensão de cobranças de contrato de financiamento.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) o valor e o teto das
 astreintes mostram desproporção conforme os arts. 537, § 1º, I, do
 CPC, e 884 do CC; (ii) é possível revisar esse quantum em recurso
 especial; (iii) há deficiência na fundamentação a respeito do art.
 413 do CC e da tese de enriquecimento sem causa.
- **Item 3 (texto oficial):** As astreintes cumprem função coercitiva e são afastáveis pelo
 cumprimento da ordem; a reavaliação da proporcionalidade e adequação
 do valor demanda exame das circunstâncias concretas, inviável em
 recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A invocação genérica de enriquecimento sem causa e do art. 413 do
 CC, sem demonstração específica da desproporção à luz do caso,
 evidencia deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a
 Súmula n. 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
 NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA QUE
 SUSPENDE COBRANÇAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ASTREINTES. VALOR
 DIÁRIO E TETO. ARTS. 537, § 1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
 (CPC), E 884 DO CÓDIGO CIVIL (CC). REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
 INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO
 AO ART. 413 DO CC E AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA N. 284/STF.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira
 contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda na qual, em
 tutela de urgência, foram fixadas multa diária e teto para assegurar
 suspensão de cobranças de contrato de financiamento.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o valor e o teto das
 astreintes mostram desproporção conforme os arts. 537, § 1º, I, do
 CPC, e 884 do CC; (ii) é possível revisar esse quantum em recurso
 especial; (iii) há deficiência na fundamentação a respeito do art.
 413 do CC e da tese de enriquecimento sem causa.
 3. As astreintes cumprem função coercitiva e são afastáveis pelo
 cumprimento da ordem; a reavaliação da proporcionalidade e adequação
 do valor demanda exame das circunstâncias concretas, inviável em
 recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
 4. A invocação genérica de enriquecimento sem causa e do art. 413 do
 CC, sem demonstração específica da desproporção à luz do caso,
 evidencia deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a
 Súmula n. 284/STF.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
