{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136389,"origem":"stj","sha256_origem":"3b9b063bcec71dddcee0f3251291849e9cc6580d387856ea786ec0c04dc2a6d1","registro_original":{"id_fonte":"1438703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3138738","numero_registro":"202505073426","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. USUFRUTO VITALÍCIO.\n DESDOBRAMENTO DA POSSE ENTRE USUFRUTUÁRIO (POSSE DIRETA) E\n NU-PROPRIETÁRIO (POSSE INDIRETA). OCUPAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DA\n USUFRUTUÁRIA. ESBULHO/TURBAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.228 E 1.394 DO\n CC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE (SÚMULA\n 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPEDIMENTO PELO ENUNCIADO DA\n SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Agravo em recurso especial interposto por nu-proprietários contra\n decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de interdito proibitório\n ajuizada por usufrutuária vitalícia de imóvel rural, visando\n resguardar a posse direta e impedir ocupação não consentida durante\n a vigência do usufruto.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão estadual violou os\n arts. 1.228 e 1.394 do CC ao tratar o usufruto como posse exclusiva\n e vedar atos dos nu-proprietários; (ii) é possível, em recurso\n especial, rever a caracterização de esbulho e o justo receio de\n moléstia à posse; (iii) pode-se conhecer do dissídio jurisprudencial\n diante da aplicação da Súmula 83/STJ.\n 3. O usufruto, como direito real limitado, desdobra a posse e\n assegura ao titular o uso, gozo e fruição do bem, podendo opor-se à\n ocupação pelos nu-proprietários durante sua vigência. A conclusão\n colegiada de que a ocupação sem anuência configura esbulho/turbação\n e autoriza o interdito proibitório repousa em premissas fáticas,\n cujo reexame é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula\n 7/STJ.\n 4. O entendimento sobre os direitos e deveres do usufrutuário está\n em consonância com a jurisprudência que reconhece a posse direta do\n usufrutuário e sua legitimidade para ações possessórias e petitórias\n correlatas, não havendo ofensa dos arts. 1.228 e 1.394 do CC pelo\n acórdão estadual.\n 5. A incidência da Súmula 83/STJ acerca da interposição pela alínea\n a impede o conhecimento do apelo nobre por dissídio jurisprudencial\n sobre a mesma questão, inviabilizando o cotejo analítico na via\n especial.\n 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d1246f02dc548668186e24eebb5047259168bb07105854e4c56537dd84faf4ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
