# Registro público: STJ — 3138738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b9b063bcec71dddcee0f3251291849e9cc6580d387856ea786ec0c04dc2a6d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. USUFRUTO VITALÍCIO.
 DESDOBRAMENTO DA POSSE ENTRE USUFRUTUÁRIO (POSSE DIRETA) E
 NU-PROPRIETÁRIO (POSSE INDIRETA). OCUPAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DA
 USUFRUTUÁRIA. ESBULHO/TURBAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.228 E 1.394 DO
 CC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE (SÚMULA
 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPEDIMENTO PELO ENUNCIADO DA
 SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto por nu-proprietários contra
 decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de interdito proibitório
 ajuizada por usufrutuária vitalícia de imóvel rural, visando
 resguardar a posse direta e impedir ocupação não consentida durante
 a vigência do usufruto.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão estadual violou os
 arts. 1.228 e 1.394 do CC ao tratar o usufruto como posse exclusiva
 e vedar atos dos nu-proprietários; (ii) é possível, em recurso
 especial, rever a caracterização de esbulho e o justo receio de
 moléstia à posse; (iii) pode-se conhecer do dissídio jurisprudencial
 diante da aplicação da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O usufruto, como direito real limitado, desdobra a posse e
 assegura ao titular o uso, gozo e fruição do bem, podendo opor-se à
 ocupação pelos nu-proprietários durante sua vigência. A conclusão
 colegiada de que a ocupação sem anuência configura esbulho/turbação
 e autoriza o interdito proibitório repousa em premissas fáticas,
 cujo reexame é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento sobre os direitos e deveres do usufrutuário está
 em consonância com a jurisprudência que reconhece a posse direta do
 usufrutuário e sua legitimidade para ações possessórias e petitórias
 correlatas, não havendo ofensa dos arts. 1.228 e 1.394 do CC pelo
 acórdão estadual.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência da Súmula 83/STJ acerca da interposição pela alínea
 a impede o conhecimento do apelo nobre por dissídio jurisprudencial
 sobre a mesma questão, inviabilizando o cotejo analítico na via
 especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. USUFRUTO VITALÍCIO.
 DESDOBRAMENTO DA POSSE ENTRE USUFRUTUÁRIO (POSSE DIRETA) E
 NU-PROPRIETÁRIO (POSSE INDIRETA). OCUPAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DA
 USUFRUTUÁRIA. ESBULHO/TURBAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.228 E 1.394 DO
 CC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE (SÚMULA
 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPEDIMENTO PELO ENUNCIADO DA
 SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto por nu-proprietários contra
 decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de interdito proibitório
 ajuizada por usufrutuária vitalícia de imóvel rural, visando
 resguardar a posse direta e impedir ocupação não consentida durante
 a vigência do usufruto.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão estadual violou os
 arts. 1.228 e 1.394 do CC ao tratar o usufruto como posse exclusiva
 e vedar atos dos nu-proprietários; (ii) é possível, em recurso
 especial, rever a caracterização de esbulho e o justo receio de
 moléstia à posse; (iii) pode-se conhecer do dissídio jurisprudencial
 diante da aplicação da Súmula 83/STJ.
 3. O usufruto, como direito real limitado, desdobra a posse e
 assegura ao titular o uso, gozo e fruição do bem, podendo opor-se à
 ocupação pelos nu-proprietários durante sua vigência. A conclusão
 colegiada de que a ocupação sem anuência configura esbulho/turbação
 e autoriza o interdito proibitório repousa em premissas fáticas,
 cujo reexame é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
 4. O entendimento sobre os direitos e deveres do usufrutuário está
 em consonância com a jurisprudência que reconhece a posse direta do
 usufrutuário e sua legitimidade para ações possessórias e petitórias
 correlatas, não havendo ofensa dos arts. 1.228 e 1.394 do CC pelo
 acórdão estadual.
 5. A incidência da Súmula 83/STJ acerca da interposição pela alínea
 a impede o conhecimento do apelo nobre por dissídio jurisprudencial
 sobre a mesma questão, inviabilizando o cotejo analítico na via
 especial.
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1a766dc0d35763e1e8146c98c24a289218c1420dce2acea852a176c3aa9a55
- **SHA-256 do registro documental:** 3b9b063bcec71dddcee0f3251291849e9cc6580d387856ea786ec0c04dc2a6d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

