# Registro público: STJ — 3177070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a387856d5ac6ca4c6ecbd6db0df19501c9a73185c7e05771d323430a47d2b712

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO
 DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL E VIOLAÇÃO DO DEVER DE
 INFORMAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
 INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
 CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 tribunal de origem analisa fundamentadamente as questões submetidas
 à sua apreciação, ainda que em sentido contrário ao interesse da
 parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável, em recurso especial, a alteração das conclusões das
 instâncias ordinárias sobre a inexistência de erro substancial e a
 regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de
 margem consignável, porquanto tal pretensão demanda o reexame do
 conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas
 contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO
 DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL E VIOLAÇÃO DO DEVER DE
 INFORMAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
 INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
 CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 tribunal de origem analisa fundamentadamente as questões submetidas
 à sua apreciação, ainda que em sentido contrário ao interesse da
 parte recorrente.
 2. Inviável, em recurso especial, a alteração das conclusões das
 instâncias ordinárias sobre a inexistência de erro substancial e a
 regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de
 margem consignável, porquanto tal pretensão demanda o reexame do
 conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas
 contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
