# Registro público: STJ — 3168203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136391/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d17a647502a2de907a02f5798a8a0dd49e65f067544356210d80da8078b3a55e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181/2021.
 SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
 NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que
 mantém tutela de urgência, dada a natureza precária do provimento.
 Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento, na origem, do estado de superendividamento e do
 comprometimento do mínimo existencial fundou-se na análise das
 circunstâncias econômicas da parte. Sua revisão exigiria o reexame
 de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Afastado o Tema 1.085/STJ pelo Tribunal local, em razão da
 especificidade do rito da Lei n. 14.181/2021, eventual reapreciação
 do ponto depende igualmente da incursão no acervo fático-probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181/2021.
 SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
 NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Não se conhece de recurso especial interposto contra acórdão que
 mantém tutela de urgência, dada a natureza precária do provimento.
 Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF.
 2. O reconhecimento, na origem, do estado de superendividamento e do
 comprometimento do mínimo existencial fundou-se na análise das
 circunstâncias econômicas da parte. Sua revisão exigiria o reexame
 de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
 3. Afastado o Tema 1.085/STJ pelo Tribunal local, em razão da
 especificidade do rito da Lei n. 14.181/2021, eventual reapreciação
 do ponto depende igualmente da incursão no acervo fático-probatório.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
