{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136392,"origem":"stj","sha256_origem":"20b60cf55bdedb16ef5d3164aa22d04d1bbbb5e2c5553de3e6cb031cd7e9d91d","registro_original":{"id_fonte":"1438725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3160942","numero_registro":"202600283410","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA\n PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE MILITAR.\n LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30%. ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA À MP n.\n 2.215-10/2001, ART. 14, § 3º, E AO TEMA REPETITIVO N. 1.286/STJ.\n INVIABILIDADE NA ESFERA DO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF.\n INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.509/2022. TESE RECHAÇADA NA ESPÉCIE.\n RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N. 14.181/2021, ART. 104-A).\n DESNECESSIDADE NA TUTELA ANTECIPATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\n AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS N. 83/STJ E  284/STF. AGRAVO\n CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1.  Agravo em recurso especial contra acórdão que, em tutela de\n urgência, limitou os descontos de empréstimo consignado de militar a\n 30% da remuneração.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a limitação afronta a Medida\n Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º, e a tese do Tema n.\n 1.286/STJ; (ii) a Lei nº 14.509/2022 é inaplicável a militares;\n (iii) há necessidade de observar o rito do superendividamento do\n art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; (iv) há dissídio\n jurisprudencial sobre a possibilidade de descontos até 70%.\n 3. A revisão da tutela de urgência e do patamar de descontos demanda\n reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso\n especial, incidindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF. Não\n indicada violação direta do art. 300 do CPC.\n 4. Em tutela provisória voltada à preservação do mínimo existencial,\n não se impõe, de imediato, a adoção do rito do art. 104-A do Código\n de Defesa do Consumidor, podendo o juízo, com fundamento no poder\n geral de cautela, limitar descontos para resguardar a subsistência\n até o julgamento de mérito.\n 5. Ausente cotejo analítico e havendo consonância do acórdão com\n precedentes desta Corte sobre limite de 30% em empréstimo\n consignado, não se configura dissídio, incidindo as Súmulas n.\n 83/STJ e 284/STF.\n 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1383163928d77a4ef46a66a8c7de57aef6d11b62d1c4bfcd52349408b63c7c37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
