# Registro público: STJ — 3160942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20b60cf55bdedb16ef5d3164aa22d04d1bbbb5e2c5553de3e6cb031cd7e9d91d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA
 PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE MILITAR.
 LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30%. ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA À MP n.
 2.215-10/2001, ART. 14, § 3º, E AO TEMA REPETITIVO N. 1.286/STJ.
 INVIABILIDADE NA ESFERA DO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF.
 INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.509/2022. TESE RECHAÇADA NA ESPÉCIE.
 RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N. 14.181/2021, ART. 104-A).
 DESNECESSIDADE NA TUTELA ANTECIPATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS N. 83/STJ E  284/STF. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra acórdão que, em tutela de
 urgência, limitou os descontos de empréstimo consignado de militar a
 30% da remuneração.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a limitação afronta a Medida
 Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º, e a tese do Tema n.
 1.286/STJ; (ii) a Lei nº 14.509/2022 é inaplicável a militares;
 (iii) há necessidade de observar o rito do superendividamento do
 art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; (iv) há dissídio
 jurisprudencial sobre a possibilidade de descontos até 70%.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da tutela de urgência e do patamar de descontos demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso
 especial, incidindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF. Não
 indicada violação direta do art. 300 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Em tutela provisória voltada à preservação do mínimo existencial,
 não se impõe, de imediato, a adoção do rito do art. 104-A do Código
 de Defesa do Consumidor, podendo o juízo, com fundamento no poder
 geral de cautela, limitar descontos para resguardar a subsistência
 até o julgamento de mérito.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente cotejo analítico e havendo consonância do acórdão com
 precedentes desta Corte sobre limite de 30% em empréstimo
 consignado, não se configura dissídio, incidindo as Súmulas n.
 83/STJ e 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA
 PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE MILITAR.
 LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30%. ALEGAÇÃO DE OFENSA DIRETA À MP n.
 2.215-10/2001, ART. 14, § 3º, E AO TEMA REPETITIVO N. 1.286/STJ.
 INVIABILIDADE NA ESFERA DO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF.
 INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.509/2022. TESE RECHAÇADA NA ESPÉCIE.
 RITO DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N. 14.181/2021, ART. 104-A).
 DESNECESSIDADE NA TUTELA ANTECIPATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS N. 83/STJ E  284/STF. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1.  Agravo em recurso especial contra acórdão que, em tutela de
 urgência, limitou os descontos de empréstimo consignado de militar a
 30% da remuneração.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a limitação afronta a Medida
 Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º, e a tese do Tema n.
 1.286/STJ; (ii) a Lei nº 14.509/2022 é inaplicável a militares;
 (iii) há necessidade de observar o rito do superendividamento do
 art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; (iv) há dissídio
 jurisprudencial sobre a possibilidade de descontos até 70%.
 3. A revisão da tutela de urgência e do patamar de descontos demanda
 reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso
 especial, incidindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF. Não
 indicada violação direta do art. 300 do CPC.
 4. Em tutela provisória voltada à preservação do mínimo existencial,
 não se impõe, de imediato, a adoção do rito do art. 104-A do Código
 de Defesa do Consumidor, podendo o juízo, com fundamento no poder
 geral de cautela, limitar descontos para resguardar a subsistência
 até o julgamento de mérito.
 5. Ausente cotejo analítico e havendo consonância do acórdão com
 precedentes desta Corte sobre limite de 30% em empréstimo
 consignado, não se configura dissídio, incidindo as Súmulas n.
 83/STJ e 284/STF.
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
