{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136393,"origem":"stj","sha256_origem":"fe66027ebab69203434a5513c732b58a4a8850ef00b08428503813a74fd5b066","registro_original":{"id_fonte":"1438732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3061811","numero_registro":"202503663540","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO\n DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA E MULTA CONTRATUAL.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DAS\n RAZÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 5/STJ E 7/STJ.\n DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO\n CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu recurso especial em demanda envolvendo contrato de\n franquia, com debate sobre cláusula de não concorrência e multa\n contratual.\n 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação\n jurisdicional por omissões e contradições na análise da cláusula de\n não concorrência e da culpa pela extinção do ajuste (arts. 1.022 e\n 489 do CPC); (ii) as alegadas violações dos arts. 104, 107, 111,\n 113, 421, 421-A e 422 do CC e do art. 2º, XV, b, da Lei n.º\n 13.966/2019 foram demonstradas de forma específica; (iii) é\n possível, em recurso especial, revisar a conclusão sobre a\n abusividade da cláusula de não concorrência e a proporcionalidade da\n multa contratual; (iv) houve demonstração adequada de dissídio\n jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ).\n 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o\n acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação\n suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente,\n como ocorrido nos tópicos sobre a redução equitativa da cláusula\n penal (art. 413 do CC) e a abusividade da cláusula de não\n concorrência.\n 4. É deficiente a alegação genérica de violação dos dispositivos\n federais sem a indicação específica do ponto de colisão normativa e\n sua correlação com os fundamentos do acórdão, atraindo a Súmula\n 284/STF; ademais, a revisão pretendida demanda reexame de cláusulas\n contratuais e provas, vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.\n 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova com a mera transcrição\n de ementas, sendo indispensável o cotejo analítico e a demonstração\n da similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto,\n conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.\n 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d4a475c2e8b4d942607402bb3f6c94529615f59f7403ae556472bc126e18ce85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
