# Registro público: STJ — 3061811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136393/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe66027ebab69203434a5513c732b58a4a8850ef00b08428503813a74fd5b066

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
 DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA E MULTA CONTRATUAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DAS
 RAZÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 5/STJ E 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial em demanda envolvendo contrato de
 franquia, com debate sobre cláusula de não concorrência e multa
 contratual.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional por omissões e contradições na análise da cláusula de
 não concorrência e da culpa pela extinção do ajuste (arts. 1.022 e
 489 do CPC); (ii) as alegadas violações dos arts. 104, 107, 111,
 113, 421, 421-A e 422 do CC e do art. 2º, XV, b, da Lei n.º
 13.966/2019 foram demonstradas de forma específica; (iii) é
 possível, em recurso especial, revisar a conclusão sobre a
 abusividade da cláusula de não concorrência e a proporcionalidade da
 multa contratual; (iv) houve demonstração adequada de dissídio
 jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
 acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação
 suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente,
 como ocorrido nos tópicos sobre a redução equitativa da cláusula
 penal (art. 413 do CC) e a abusividade da cláusula de não
 concorrência.
- **Item 4 (texto oficial):** É deficiente a alegação genérica de violação dos dispositivos
 federais sem a indicação específica do ponto de colisão normativa e
 sua correlação com os fundamentos do acórdão, atraindo a Súmula
 284/STF; ademais, a revisão pretendida demanda reexame de cláusulas
 contratuais e provas, vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se comprova com a mera transcrição
 de ementas, sendo indispensável o cotejo analítico e a demonstração
 da similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto,
 conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
 DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA E MULTA CONTRATUAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DAS
 RAZÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 5/STJ E 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu recurso especial em demanda envolvendo contrato de
 franquia, com debate sobre cláusula de não concorrência e multa
 contratual.
 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional por omissões e contradições na análise da cláusula de
 não concorrência e da culpa pela extinção do ajuste (arts. 1.022 e
 489 do CPC); (ii) as alegadas violações dos arts. 104, 107, 111,
 113, 421, 421-A e 422 do CC e do art. 2º, XV, b, da Lei n.º
 13.966/2019 foram demonstradas de forma específica; (iii) é
 possível, em recurso especial, revisar a conclusão sobre a
 abusividade da cláusula de não concorrência e a proporcionalidade da
 multa contratual; (iv) houve demonstração adequada de dissídio
 jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ).
 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
 acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação
 suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente,
 como ocorrido nos tópicos sobre a redução equitativa da cláusula
 penal (art. 413 do CC) e a abusividade da cláusula de não
 concorrência.
 4. É deficiente a alegação genérica de violação dos dispositivos
 federais sem a indicação específica do ponto de colisão normativa e
 sua correlação com os fundamentos do acórdão, atraindo a Súmula
 284/STF; ademais, a revisão pretendida demanda reexame de cláusulas
 contratuais e provas, vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova com a mera transcrição
 de ementas, sendo indispensável o cotejo analítico e a demonstração
 da similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto,
 conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
