# Registro público: STJ — 2955577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136394/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4afccca9bfa36ec60649fea9a42684dee4706d6b0b8ae60b958377c4c0c2a382

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO NA TRANSFUSÃO DE SANGUE. RESPONSABILIDADE
 OBJETIVA DE HOSPITAL. DANO MORAL E DANO MATERIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes da
 controvérsia, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte
 recorrente, especialmente sobre a responsabilidade objetiva da
 instituição hospitalar, o nexo causal e a configuração dos danos
 material e moral.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de afastar a conclusão acerca da existência de dano
 moral, da comprovação dos danos materiais e do nexo causal, bem como
 de reduzir o quantum indenizatório, exigiria reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do valor fixado a título de dano moral somente é
 possível quando o montante se mostrar manifestamente irrisório ou
 exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Incidindo o óbice da Súmula 7/STJ sobre a alínea a do permissivo
 constitucional, fica igualmente prejudicada a apreciação do dissídio
 jurisprudencial deduzido com fundamento na alínea c, por inexistir
 base para confrontar a tese jurídica à luz de quadro fático diverso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO NA TRANSFUSÃO DE SANGUE. RESPONSABILIDADE
 OBJETIVA DE HOSPITAL. DANO MORAL E DANO MATERIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes da
 controvérsia, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte
 recorrente, especialmente sobre a responsabilidade objetiva da
 instituição hospitalar, o nexo causal e a configuração dos danos
 material e moral.
 2. A pretensão de afastar a conclusão acerca da existência de dano
 moral, da comprovação dos danos materiais e do nexo causal, bem como
 de reduzir o quantum indenizatório, exigiria reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
 nos termos da Súmula 7/STJ.
 3. A revisão do valor fixado a título de dano moral somente é
 possível quando o montante se mostrar manifestamente irrisório ou
 exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.
 4. Incidindo o óbice da Súmula 7/STJ sobre a alínea a do permissivo
 constitucional, fica igualmente prejudicada a apreciação do dissídio
 jurisprudencial deduzido com fundamento na alínea c, por inexistir
 base para confrontar a tese jurídica à luz de quadro fático diverso.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
