{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136395,"origem":"stj","sha256_origem":"d9b61f50f7153378a423bf9b722997356917ace3827afbdd7fa472e363b84fe3","registro_original":{"id_fonte":"1438736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3167848","numero_registro":"202600282121","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO (DL\n 911/1969). TEORIA DA IMPREVISÃO (ART. 478 DO CC). NECESSIDADE DE\n REVOLVER MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL.\n ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DO DL\n 911/1969. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICA\n E PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DA ALÍNEA A.\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo\n nobre interposto contra acórdão que, em ação de busca e apreensão de\n veículo alienado fiduciariamente, afastou a teoria da imprevisão e\n rejeitou a aplicação do adimplemento substancial.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a negativa da\n teoria da imprevisão, à luz do art. 478 do CC, demanda reexame de\n provas; (ii) é aplicável o adimplemento substancial em contratos\n regidos pelo Decreto-Lei 911/1969; (iii) há dissídio jurisprudencial\n apto a ensejar o conhecimento do especial pela alínea c.\n 3. A revisão do afastamento da teoria da imprevisão exige\n revolvimento do conjunto fático-probatório sobre impacto econômico\n individual e nexo causal entre evento superveniente e mora,\n providência inviável em recurso especial.\n 4. A teoria do adimplemento substancial é incompatível com o regime\n da alienação fiduciária de veículo regulado pelo Decreto-Lei\n 911/1969, que condiciona a remancipação do bem ao pagamento da\n integralidade da dívida, conforme a orientação consolidada desta\n Corte.\n 5. O dissídio jurisprudencial indicado não se caracteriza por\n ausência de identidade jurídica com a ação de busca e apreensão\n regida pelo Decreto-Lei 911/1969 e, ademais, encontra-se prejudicado\n quando fundado em questão cujo conhecimento pela alínea a é\n inviável por exigir reexame de provas.\n 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"29f533a38d2080a1f746f8646f97a423fee2ca7983613aba4af1c49266d71313","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
