# Registro público: STJ — 3167848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9b61f50f7153378a423bf9b722997356917ace3827afbdd7fa472e363b84fe3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO (DL
 911/1969). TEORIA DA IMPREVISÃO (ART. 478 DO CC). NECESSIDADE DE
 REVOLVER MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL.
 ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DO DL
 911/1969. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICA
 E PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DA ALÍNEA A.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre interposto contra acórdão que, em ação de busca e apreensão de
 veículo alienado fiduciariamente, afastou a teoria da imprevisão e
 rejeitou a aplicação do adimplemento substancial.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) a negativa da
 teoria da imprevisão, à luz do art. 478 do CC, demanda reexame de
 provas; (ii) é aplicável o adimplemento substancial em contratos
 regidos pelo Decreto-Lei 911/1969; (iii) há dissídio jurisprudencial
 apto a ensejar o conhecimento do especial pela alínea c.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do afastamento da teoria da imprevisão exige
 revolvimento do conjunto fático-probatório sobre impacto econômico
 individual e nexo causal entre evento superveniente e mora,
 providência inviável em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A teoria do adimplemento substancial é incompatível com o regime
 da alienação fiduciária de veículo regulado pelo Decreto-Lei
 911/1969, que condiciona a remancipação do bem ao pagamento da
 integralidade da dívida, conforme a orientação consolidada desta
 Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial indicado não se caracteriza por
 ausência de identidade jurídica com a ação de busca e apreensão
 regida pelo Decreto-Lei 911/1969 e, ademais, encontra-se prejudicado
 quando fundado em questão cujo conhecimento pela alínea a é
 inviável por exigir reexame de provas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO (DL
 911/1969). TEORIA DA IMPREVISÃO (ART. 478 DO CC). NECESSIDADE DE
 REVOLVER MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL.
 ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DO DL
 911/1969. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICA
 E PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DA ALÍNEA A.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre interposto contra acórdão que, em ação de busca e apreensão de
 veículo alienado fiduciariamente, afastou a teoria da imprevisão e
 rejeitou a aplicação do adimplemento substancial.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a negativa da
 teoria da imprevisão, à luz do art. 478 do CC, demanda reexame de
 provas; (ii) é aplicável o adimplemento substancial em contratos
 regidos pelo Decreto-Lei 911/1969; (iii) há dissídio jurisprudencial
 apto a ensejar o conhecimento do especial pela alínea c.
 3. A revisão do afastamento da teoria da imprevisão exige
 revolvimento do conjunto fático-probatório sobre impacto econômico
 individual e nexo causal entre evento superveniente e mora,
 providência inviável em recurso especial.
 4. A teoria do adimplemento substancial é incompatível com o regime
 da alienação fiduciária de veículo regulado pelo Decreto-Lei
 911/1969, que condiciona a remancipação do bem ao pagamento da
 integralidade da dívida, conforme a orientação consolidada desta
 Corte.
 5. O dissídio jurisprudencial indicado não se caracteriza por
 ausência de identidade jurídica com a ação de busca e apreensão
 regida pelo Decreto-Lei 911/1969 e, ademais, encontra-se prejudicado
 quando fundado em questão cujo conhecimento pela alínea a é
 inviável por exigir reexame de provas.
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
