# Registro público: STJ — 3108782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136396/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7689374f6936a6764921f6a8b5bb97ffe41504a178983d37cd87a31f2660d7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
 VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 373, I,
 DO CPC. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF (POR ANALOGIA) E 211/STJ.
 BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (ARTS. 421 E 422 DO CC)
 E RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). REEXAME DE PROVAS.
 SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO ADEQUADA DO DISPOSITIVO. AGRAVO CONHECIDO
 PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu apelo nobre em demanda indenizatória fundada em contrato
 de seguro de veículo, na qual se alegou perda total e negativa
 indevida de cobertura.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em verificar se (i) houve violação do
 art. 373, I, do CPC; (ii) ocorreu violação dos arts. 421 e 422 do
 CC e do art. 14 do CDC.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de pronunciamento específico da instância ordinária
 sobre o art. 373, I, do CPC e sobre a distribuição do ônus da prova
 impede o conhecimento do recurso especial por falta de
 prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e
 356 do STF e 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de revisar a conclusão acerca da inexistência de
 perda total do veículo e da validade da negativa de cobertura
 demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela
 Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
 VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 373, I,
 DO CPC. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF (POR ANALOGIA) E 211/STJ.
 BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (ARTS. 421 E 422 DO CC)
 E RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). REEXAME DE PROVAS.
 SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO ADEQUADA DO DISPOSITIVO. AGRAVO CONHECIDO
 PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu apelo nobre em demanda indenizatória fundada em contrato
 de seguro de veículo, na qual se alegou perda total e negativa
 indevida de cobertura.
 2. A questão recursal consiste em verificar se (i) houve violação do
 art. 373, I, do CPC; (ii) ocorreu violação dos arts. 421 e 422 do
 CC e do art. 14 do CDC.
 3. A ausência de pronunciamento específico da instância ordinária
 sobre o art. 373, I, do CPC e sobre a distribuição do ônus da prova
 impede o conhecimento do recurso especial por falta de
 prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e
 356 do STF e 211 do STJ.
 4. A pretensão de revisar a conclusão acerca da inexistência de
 perda total do veículo e da validade da negativa de cobertura
 demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela
 Súmula n. 7 do STJ.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
