# Registro público: STJ — 3167407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b02a0e4fd6deb08b3b83a451049515f490fd0886f20b5c1966e7f7d43bc1b3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 134 DO
 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE
 PELA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA. TEMA TRIBUTÁRIO (IPVA) NÃO
 DECIDIDO NA ORIGEM. ART. 1.267 DO CÓDIGO CIVIL (CC). TRADIÇÃO E
 TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
 PROBATÓRIO. ART. 344 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). REVELIA.
 PRESUNÇÃO RELATIVA. ARTS. 421 E 422 DO CC. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
 CONHECER DO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo
 nobre, em ação de obrigação de fazer para transferência de veículo e
 comunicação de venda ao órgão de trânsito.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) a responsabilidade
 do alienante prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro
 se estende a débitos tributários após a alienação; (ii) a tradição
 (art. 1.267 do Código Civil) afasta a responsabilização por
 infrações posteriores sem comunicação ao órgão de trânsito; (iii) os
 efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil) autorizam
 presumir a transferência e a exclusividade da posse; (iv)
 princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts.
 421 e 422 do Código Civil) foram violados; (v) há dissídio
 jurisprudencial sobre a limitação da responsabilidade do alienante.
- **Item 3 (texto oficial):** A responsabilidade solidária do alienante, na hipótese de
 ausência de comunicação ao órgão de trânsito, é compreendida no
 âmbito das infrações posteriores à alienação, não havendo decisão
 explícita sobre débitos de IPVA e taxas, o que impede o exame da
 matéria em recurso especial por ausência de prévio enfrentamento na
 origem.
- **Item 4 (texto oficial):** Afastar as premissas de que não houve comunicação da venda ao
 órgão de trânsito e de que não foram juntados documentos mínimos da
 alienação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
 inviável em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** A revelia produz presunção relativa de veracidade, que não
 suprime dever legal específico de comunicar a venda ao órgão de
 trânsito, tampouco substitui documentação mínima da alienação para
 atualização cadastral.
- **Item 6 (texto oficial):** Sem pronunciamento explícito sobre os arts. 421 e 422 do Código
 Civil, não se viabiliza a análise da tese de violação dos princípios
 da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, ante os
 óbices formais e materiais identificados.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 134 DO
 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE
 PELA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA. TEMA TRIBUTÁRIO (IPVA) NÃO
 DECIDIDO NA ORIGEM. ART. 1.267 DO CÓDIGO CIVIL (CC). TRADIÇÃO E
 TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
 PROBATÓRIO. ART. 344 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). REVELIA.
 PRESUNÇÃO RELATIVA. ARTS. 421 E 422 DO CC. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
 CONHECER DO ESPECIAL.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo
 nobre, em ação de obrigação de fazer para transferência de veículo e
 comunicação de venda ao órgão de trânsito.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a responsabilidade
 do alienante prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro
 se estende a débitos tributários após a alienação; (ii) a tradição
 (art. 1.267 do Código Civil) afasta a responsabilização por
 infrações posteriores sem comunicação ao órgão de trânsito; (iii) os
 efeitos da revelia (art. 344 do Código de Processo Civil) autorizam
 presumir a transferência e a exclusividade da posse; (iv)
 princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts.
 421 e 422 do Código Civil) foram violados; (v) há dissídio
 jurisprudencial sobre a limitação da responsabilidade do alienante.
 3. A responsabilidade solidária do alienante, na hipótese de
 ausência de comunicação ao órgão de trânsito, é compreendida no
 âmbito das infrações posteriores à alienação, não havendo decisão
 explícita sobre débitos de IPVA e taxas, o que impede o exame da
 matéria em recurso especial por ausência de prévio enfrentamento na
 origem.
 4. Afastar as premissas de que não houve comunicação da venda ao
 órgão de trânsito e de que não foram juntados documentos mínimos da
 alienação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
 inviável em recurso especial.
 5. A revelia produz presunção relativa de veracidade, que não
 suprime dever legal específico de comunicar a venda ao órgão de
 trânsito, tampouco substitui documentação mínima da alienação para
 atualização cadastral.
 6. Sem pronunciamento explícito sobre os arts. 421 e 422 do Código
 Civil, não se viabiliza a análise da tese de violação dos princípios
 da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
 7. Prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial, ante os
 óbices formais e materiais identificados.
 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
