# Registro público: STJ — 1923856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1364/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52cab945f2b659c8d001e8e0f3663f6e79f6d797329a5864dcb0c721854f9857

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONRATUAL
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da
parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação
sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração do entendimento sedimentado nas instâncias ordinárias
acerca da legitimidade ativa, da ora agravada, demandaria o
revolvimento dos elementos de fatos e reexame de provas, providência
vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever o entendimento da Corte local quanto à comprovação do
interesse de agir e da relação jurídica entre as partes e acolher a
pretensão recursal demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Em ação de exibição incidental de documentos, ante a não
apresentação de documento, é possível presumir a veracidade ficta do
fato que se pretendia comprovar, a teor do art. 359 do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia. Precedentes
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONRATUAL
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
DEMANDADA.
1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da
parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação
sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
2. A alteração do entendimento sedimentado nas instâncias ordinárias
acerca da legitimidade ativa, da ora agravada, demandaria o
revolvimento dos elementos de fatos e reexame de provas, providência
vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. Rever o entendimento da Corte local quanto à comprovação do
interesse de agir e da relação jurídica entre as partes e acolher a
pretensão recursal demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Em ação de exibição incidental de documentos, ante a não
apresentação de documento, é possível presumir a veracidade ficta do
fato que se pretendia comprovar, a teor do art. 359 do CPC.
5. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia. Precedentes
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art359, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art400

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO SE CONFUNDE COM DECISÃO
CONTRÁRIA AOS INTERESSES DAS PARTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1610904>>-SP
(FUNDAMENTO INATACADO - RAZÕES DISSOCIADAS - DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULAS 283 E 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 790234>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1342501>>-RS
(LEGITIMIDADE ATIVA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1730605>>-MS
(AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO -
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1264791>>-DF,
         <<REsp 1646836>>-MA,
         <<AgRg no REsp 1293812>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1291288>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 809810>>-RS
(FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 756254>>-RJ,
         <<REsp 1528931>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00400 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00359

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art359](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art359)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art400](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art400)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2199322](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138259/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art359, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art400
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2102423](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39518/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art359, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art400
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2223115](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129733/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art400
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
