{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13640,"origem":"stj","sha256_origem":"aafaa4eba492d57d0cf809fedab76f38b4643cd1fb21b681a3c0199094b9089d","registro_original":{"id_fonte":"000825990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"717670","numero_registro":"202200081745","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-09-20","data_publicacao":"2022-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO\n§ 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DE REDUÇÃO. FRAÇÃO\nDE 1/2 (METADE). PRECEDENTES. REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS\nGRAVOSO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MANTIDA A\nNEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES\nRESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS,\nreafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido\nde que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem,\npor si sós, afastar a aplicação do redutor especial.\n2. Foi ressalvada, contudo, a possibilidade de valoração de tais\nelementos, tanto para a fixação da pena-base, quanto para a\nmodulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei\nn. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos\nelementos aferidos e desde que não tenham sidos considerados na\nprimeira fase do cálculo da pena.\n3. Na hipótese, embora a quantidade de droga apreendida não\njustifique a incidência da referida minorante na sua fração mínima -\ncomo aplicada pelas instâncias ordinárias -, é possível a sua\nmodulação em 1/2 (metade), conforme já decidiu esta Corte em casos\nsimilares.\n4. Não obstante a formulação da nova dosimetria tenha levado à\nfixação de reprimenda corporal inferior a 4 (quatro) anos de\nreclusão e a pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal,\nconsiderando que a quantidade de drogas apreendida foi considerada\npara efeito de modulação do benefício previsto no § 4.º do art. 33\nda Lei n. 11.343/2006, justifica-se também o estabelecimento do\nregime inicial semiaberto e não recomenda-se a substituição por\nrestritivas de direitos.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2e2ea1f15a4d6906dbac37aad511ebc28097bba5d8ab0db969e902a84c29565c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
