# Registro público: STJ — 3169889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136402/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e7662c9a13dc5c5b451922bef5fbb4be34c006485da713d0b141cbf585c3e37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS.
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO
 INTERNO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA
 VÍTIMA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
 ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ E 284 DO STF.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira
 contra acórdão que reconheceu falha de segurança em operações
 bancárias com movimentações atípicas, condenando ao ressarcimento de
 danos materiais e morais.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há culpa exclusiva ou
 concorrente da vítima, com afastamento do dever de segurança e da
 aplicação da Súmula n. 479/STJ; (ii) há dissídio jurisprudencial em
 hipóteses de "falsa central de atendimento"; (iii) é possível rever
 a distribuição dos ônus sucumbenciais.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão está em conformidade com a orientação do STJ sobre o
 dever de monitorar transações atípicas e fortuito interno, o que
 atrai a Súmula n. 83/STJ. A inversão das conclusões para reconhecer
 culpa exclusiva ou concorrente demanda reexame do acervo
 fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n.
 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese fundada no art. 945 do Código Civil (CC) não foi objeto de
 prévio enfrentamento específico, incidindo a Súmula n. 211/STJ. A
 alegada violação do art. 371 do Código de Processo Civil (CPC) foi
 deduzida sem demonstração clara de violação da persuasão racional,
 atraindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela necessidade de
 revolver matéria fática e pela ausência de cotejo analítico apto a
 demonstrar similitude fática e jurídica, conforme as Súmulas n.
 7/STJ e 284/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão dos ônus sucumbenciais pressupõe reavaliação da
 extensão concreta da derrota e das premissas fáticas da condenação,
 inviável em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS.
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO
 INTERNO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA
 VÍTIMA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
 ANALÍTICO INSUFICIENTE. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ E 284 DO STF.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira
 contra acórdão que reconheceu falha de segurança em operações
 bancárias com movimentações atípicas, condenando ao ressarcimento de
 danos materiais e morais.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há culpa exclusiva ou
 concorrente da vítima, com afastamento do dever de segurança e da
 aplicação da Súmula n. 479/STJ; (ii) há dissídio jurisprudencial em
 hipóteses de "falsa central de atendimento"; (iii) é possível rever
 a distribuição dos ônus sucumbenciais.
 3. O acórdão está em conformidade com a orientação do STJ sobre o
 dever de monitorar transações atípicas e fortuito interno, o que
 atrai a Súmula n. 83/STJ. A inversão das conclusões para reconhecer
 culpa exclusiva ou concorrente demanda reexame do acervo
 fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n.
 7/STJ.
 4. A tese fundada no art. 945 do Código Civil (CC) não foi objeto de
 prévio enfrentamento específico, incidindo a Súmula n. 211/STJ. A
 alegada violação do art. 371 do Código de Processo Civil (CPC) foi
 deduzida sem demonstração clara de violação da persuasão racional,
 atraindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela necessidade de
 revolver matéria fática e pela ausência de cotejo analítico apto a
 demonstrar similitude fática e jurídica, conforme as Súmulas n.
 7/STJ e 284/STF.
 6. A revisão dos ônus sucumbenciais pressupõe reavaliação da
 extensão concreta da derrota e das premissas fáticas da condenação,
 inviável em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
