# Registro público: STJ — 3169699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136405/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** badd7ba810769526ead62c326e2018913ab34d3ff803a24fdd2d792691693496

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA EXTINTIVA.
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR
 SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 505 DO CPC NÃO ENFRENTADO.  AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO SEM
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
 inadmissibilidade de recurso especial manejado em agravo de
 instrumento, no contexto de execução de alimentos em que, em
 embargos de declaração, foi reconhecida a perda superveniente do
 objeto após sentença extintiva.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do
 art. 505 do CPC ao afastar cláusula homologada de rateio de despesas
 extraordinárias; (ii) a superveniência de sentença extintiva
 implicou perda de objeto do agravo de instrumento; e (iii) há
 prequestionamento suficiente para viabilizar o exame do tema
 federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese fundada no art. 505 do CPC não foi apreciada e não houve
 embargos para suprir omissão neste aspecto, o que impede seu exame
 por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula
 n. 282/STF. Ademais, o prequestionamento ficto exige a indicação de
 violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.
- **Item 4 (texto oficial):** A perda de objeto decorrente de sentença extintiva com trânsito
 em julgado na origem sem a interposição do recurso cabível não
 permite revisitar o alcance dessa decisão, distinguindo obrigações
 ordinárias de despesas extraordinárias, pois demanda revolvimento
 fático, inadequado na via especial (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA EXTINTIVA.
 PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR
 SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 505 DO CPC NÃO ENFRENTADO.  AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO SEM
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE. AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
 inadmissibilidade de recurso especial manejado em agravo de
 instrumento, no contexto de execução de alimentos em que, em
 embargos de declaração, foi reconhecida a perda superveniente do
 objeto após sentença extintiva.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do
 art. 505 do CPC ao afastar cláusula homologada de rateio de despesas
 extraordinárias; (ii) a superveniência de sentença extintiva
 implicou perda de objeto do agravo de instrumento; e (iii) há
 prequestionamento suficiente para viabilizar o exame do tema
 federal.
 3. A tese fundada no art. 505 do CPC não foi apreciada e não houve
 embargos para suprir omissão neste aspecto, o que impede seu exame
 por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula
 n. 282/STF. Ademais, o prequestionamento ficto exige a indicação de
 violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.
 4. A perda de objeto decorrente de sentença extintiva com trânsito
 em julgado na origem sem a interposição do recurso cabível não
 permite revisitar o alcance dessa decisão, distinguindo obrigações
 ordinárias de despesas extraordinárias, pois demanda revolvimento
 fático, inadequado na via especial (Súmula n. 7/STJ).
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
