{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136406,"origem":"stj","sha256_origem":"decf014b2ab197369912bc01a623ca11a2a0bb42ded9c28a0a3051951e96ed64","registro_original":{"id_fonte":"1438781","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3060447","numero_registro":"202503751330","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. SOMA\n DE POSSES E BOA-FÉ (ARTS. 1.243 E 1.201 DO CC). NECESSIDADE DE\n REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.\n RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo\n nobre, em ação reivindicatória na qual se discutem domínio, posse e\n alegada usucapião.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\n jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) ocorreu violação dos\n arts. 1.243 e 1.201 do CC por desconsiderar soma de posses e posse\n de boa-fé com justo título.\n 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\n enfrenta a controvérsia de modo fundamentado, ainda que em sentido\n desfavorável ao recorrente.\n 4. Rever o entendimento do Tribunal estadual sobre a presença, ou\n não, dos requisitos da ação de usucapião intentada na origem\n demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias\n fáticas da causa, o que não se admite nesta fase excepcional, em\n observância à Súmula n. 7 desta Corte.\n 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5cc375d54791203b1f0f825ce4bfef89e043130ef324aeb84f1b6ea01feb93f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
