# Registro público: STJ — 3060447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136406/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** decf014b2ab197369912bc01a623ca11a2a0bb42ded9c28a0a3051951e96ed64

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. SOMA
 DE POSSES E BOA-FÉ (ARTS. 1.243 E 1.201 DO CC). NECESSIDADE DE
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre, em ação reivindicatória na qual se discutem domínio, posse e
 alegada usucapião.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) ocorreu violação dos
 arts. 1.243 e 1.201 do CC por desconsiderar soma de posses e posse
 de boa-fé com justo título.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta a controvérsia de modo fundamentado, ainda que em sentido
 desfavorável ao recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever o entendimento do Tribunal estadual sobre a presença, ou
 não, dos requisitos da ação de usucapião intentada na origem
 demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias
 fáticas da causa, o que não se admite nesta fase excepcional, em
 observância à Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. SOMA
 DE POSSES E BOA-FÉ (ARTS. 1.243 E 1.201 DO CC). NECESSIDADE DE
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre, em ação reivindicatória na qual se discutem domínio, posse e
 alegada usucapião.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) ocorreu violação dos
 arts. 1.243 e 1.201 do CC por desconsiderar soma de posses e posse
 de boa-fé com justo título.
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta a controvérsia de modo fundamentado, ainda que em sentido
 desfavorável ao recorrente.
 4. Rever o entendimento do Tribunal estadual sobre a presença, ou
 não, dos requisitos da ação de usucapião intentada na origem
 demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias
 fáticas da causa, o que não se admite nesta fase excepcional, em
 observância à Súmula n. 7 desta Corte.
 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
