{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136407,"origem":"stj","sha256_origem":"8c7070a0706e3f7de5912e365cddb2e7ce2e11eab30fb5e2a25b106bcb6a8fa4","registro_original":{"id_fonte":"1438789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3149496","numero_registro":"202505034627","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA\n DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 26 DA LEI N. 9.514/1997.\n INTIMAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVAS PESSOAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO\n ESGOTAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS\n N. 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO\n ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ.\n 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo\n nobre por suposta violação do art. 26 da Lei n. 9.514/1997 e\n dissídio jurisprudencial sobre a validade da intimação por edital.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há violação do\n art. 26 da Lei n. 9.514/1997, por falta de esgotamento de meios para\n intimação pessoal antes do edital; (ii) está demonstrado dissídio\n jurisprudencial válido sobre o esgotamento das tentativas de\n intimação pessoal e a invalidade do edital.\n 3. O exame da suficiência e efetividade das tentativas de intimação\n pessoal, bem como da fé pública das certidões do registro, demanda\n reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável em\n recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Alinhamento do\n acórdão recorrido à jurisprudência do STJ sobre a validade do edital\n após frustração das tentativas pessoais e o afastamento de nulidade\n diante de ciência inequívoca, atraindo a Súmula n. 83/STJ.\n 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico\n apto e sem identidade fática mínima. Ausência de demonstração nos\n termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §\n 1º, do RISTJ. Ademais, quando a tese impõe revolvimento probatório,\n o conhecimento pela alínea c fica prejudicado.\n 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c9455242bce837bdfc5a777941fcd9261ff341be4597e57444e52187b2d2d39f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
