# Registro público: STJ — 3149496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136407/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c7070a0706e3f7de5912e365cddb2e7ce2e11eab30fb5e2a25b106bcb6a8fa4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
 DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 26 DA LEI N. 9.514/1997.
 INTIMAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVAS PESSOAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO
 ESGOTAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS
 N. 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre por suposta violação do art. 26 da Lei n. 9.514/1997 e
 dissídio jurisprudencial sobre a validade da intimação por edital.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se: (i) há violação do
 art. 26 da Lei n. 9.514/1997, por falta de esgotamento de meios para
 intimação pessoal antes do edital; (ii) está demonstrado dissídio
 jurisprudencial válido sobre o esgotamento das tentativas de
 intimação pessoal e a invalidade do edital.
- **Item 3 (texto oficial):** O exame da suficiência e efetividade das tentativas de intimação
 pessoal, bem como da fé pública das certidões do registro, demanda
 reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável em
 recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Alinhamento do
 acórdão recorrido à jurisprudência do STJ sobre a validade do edital
 após frustração das tentativas pessoais e o afastamento de nulidade
 diante de ciência inequívoca, atraindo a Súmula n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico
 apto e sem identidade fática mínima. Ausência de demonstração nos
 termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §
 1º, do RISTJ. Ademais, quando a tese impõe revolvimento probatório,
 o conhecimento pela alínea c fica prejudicado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
 DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 26 DA LEI N. 9.514/1997.
 INTIMAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVAS PESSOAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO
 ESGOTAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS
 N. 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre por suposta violação do art. 26 da Lei n. 9.514/1997 e
 dissídio jurisprudencial sobre a validade da intimação por edital.
 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há violação do
 art. 26 da Lei n. 9.514/1997, por falta de esgotamento de meios para
 intimação pessoal antes do edital; (ii) está demonstrado dissídio
 jurisprudencial válido sobre o esgotamento das tentativas de
 intimação pessoal e a invalidade do edital.
 3. O exame da suficiência e efetividade das tentativas de intimação
 pessoal, bem como da fé pública das certidões do registro, demanda
 reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável em
 recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Alinhamento do
 acórdão recorrido à jurisprudência do STJ sobre a validade do edital
 após frustração das tentativas pessoais e o afastamento de nulidade
 diante de ciência inequívoca, atraindo a Súmula n. 83/STJ.
 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico
 apto e sem identidade fática mínima. Ausência de demonstração nos
 termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §
 1º, do RISTJ. Ademais, quando a tese impõe revolvimento probatório,
 o conhecimento pela alínea c fica prejudicado.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
