# Registro público: STJ — 3078051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136409/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee25720cfc0afee341dc40327554d28d00677aad734a9a5783ef48ca6cca2770

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO. INVIABILIDADE DE
 CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO
 CONFIGURADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO
 STF E DO ENUNCIADO N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra
 decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação indenizatória na qual se
 mantiveram a responsabilidade objetiva da instituição de ensino e a
 abusividade de cláusula limitativa de cobertura.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 113, §
 1º, V, e 757 do CC e dos arts. 5º, 103, caput, e 115, caput, da Lei
 n.º 14.133/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento específico dos dispositivos federais
 apontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não se
 verificando prequestionamento explícito nem implícito, tampouco as
 condições do prequestionamento fictício, dada a não oposição de
 embargos de declaração para suscitar omissão.
- **Item 4 (texto oficial):** Em recurso especial, a apreciação de tese jurídica depende de
 prévia deliberação pela instância ordinária, aplicando-se, por
 analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF e o enunciado n. 211 do
 STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO. INVIABILIDADE DE
 CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO
 CONFIGURADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO
 STF E DO ENUNCIADO N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra
 decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação indenizatória na qual se
 mantiveram a responsabilidade objetiva da instituição de ensino e a
 abusividade de cláusula limitativa de cobertura.
 2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 113, §
 1º, V, e 757 do CC e dos arts. 5º, 103, caput, e 115, caput, da Lei
 n.º 14.133/2021.
 3. A ausência de enfrentamento específico dos dispositivos federais
 apontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não se
 verificando prequestionamento explícito nem implícito, tampouco as
 condições do prequestionamento fictício, dada a não oposição de
 embargos de declaração para suscitar omissão.
 4. Em recurso especial, a apreciação de tese jurídica depende de
 prévia deliberação pela instância ordinária, aplicando-se, por
 analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF e o enunciado n. 211 do
 STJ.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
