# Registro público: STJ — 3046696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbb501997c1d3613e7d29467ea3a0b7faa96adca0436d6904a100432164a898b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439051
- **Número de registro na fonte:** 202503510757
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
 NATUREZA PROPTER REM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO.
 RETROATIVIDADE. AFRONTA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
 JUSTIÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dívida condominial possui natureza propter rem, vinculando-se
 ao próprio imóvel que gerou as despesas, de modo que este pode ser
 objeto de penhora e alienação independentemente de quem figure como
 proprietário no registro.
- **Item 2 (texto oficial):** A constrição pode recair sobre o próprio imóvel e não apenas
 sobre os direitos decorrentes do compromisso de compra e venda, dado
 que a obrigação acompanha a coisa. Dessa forma, o proprietário
 registral pode ter o imóvel penhorado ainda que não tenha integrado
 a fase de conhecimento, podendo exercer direito de regresso contra o
 compromissário comprador inadimplente.
- **Item 3 (texto oficial):** A citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o
 processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as
 hipóteses de inércia do demandante (art. 485, II e III, do
 CPC/2015). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo de JOSENAIDE TEIXEIRA DA SILVA conhecido para não conhecer
 do recurso especial e agravo de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARROIO
 GRANDE conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
 NATUREZA PROPTER REM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO.
 RETROATIVIDADE. AFRONTA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
 JUSTIÇA.
 1. A dívida condominial possui natureza propter rem, vinculando-se
 ao próprio imóvel que gerou as despesas, de modo que este pode ser
 objeto de penhora e alienação independentemente de quem figure como
 proprietário no registro.
 2. A constrição pode recair sobre o próprio imóvel e não apenas
 sobre os direitos decorrentes do compromisso de compra e venda, dado
 que a obrigação acompanha a coisa. Dessa forma, o proprietário
 registral pode ter o imóvel penhorado ainda que não tenha integrado
 a fase de conhecimento, podendo exercer direito de regresso contra o
 compromissário comprador inadimplente.
 3. A citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o
 processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as
 hipóteses de inércia do demandante (art. 485, II e III, do
 CPC/2015). Precedentes.
 4. Agravo de JOSENAIDE TEIXEIRA DA SILVA conhecido para não conhecer
 do recurso especial e agravo de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARROIO
 GRANDE conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3046696 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bbb501997c1d3613e7d29467ea3a0b7faa96adca0436d6904a100432164a898b
- **SHA-256 do comentário:** 7b8c6db96d86ba49c8bde72b902b7e96526907b47dec2cae3e00523932b79001
