# Registro público: STJ — 2203794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136433/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136433.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 726c219bdf6f3f71e55a6c6c38556cb007018473dcb4947aa5b4173a8e1d81ac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439113
- **Número de registro na fonte:** 202500937190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que,
 afastando alegada deficiência na prestação jurisdicional, não
 conheceu da pretensão recursal relativa à suposta afronta aos arts.
 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 413 do
 Código Civil, por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e
 7/STJ, 83/STJ, 282/STF e 284/STF.
 2. O acórdão reocrrido admitiu a rescisão contratual com devolução
 em parcela única, manteve retenção de 20% para despesas
 administrativas e mitigação de perdas, reconheceu indenização por
 fruição pela ocupação do imóvel, afastou dano moral e fixou
 honorários sobre o proveito econômico com sucumbência recíproca.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão sobre pontos relevantes (arts.
 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil) quanto à
 alegada deserção e preclusão consumativa; (ii) saber se é possível o
 conhecimento e provimento do recurso especial em relação à alegada
 negativa de vigência aos artigos 51, IV, e 53 do CDC c/c o artigo
 413 do CC.

### III. Razões de decidir

4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
 Colegiado local enfrenta, de forma clara, precisa e suficiente, os
 pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em conformidade com
 os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
 5. A falta de prequestionamento específico dos dispositivos legais
 invocados (arts. 413 do Código Civil e 53 do Código de Defesa do
 Consumidor) impede o conhecimento do recurso especial, na forma do
 art. 105, III, da Constituição e da Súmula 282/STF, sendo
 insuficiente a mera menção genérica aos dispositivos.
 6. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
 julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP,
 pacificou o entendimento de que a falta de impugnação, no agravo
 interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à
 preclusão da matéria. Contudo, restou estabelecido que a previsão
 contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência
 de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii)
 impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de
 um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo.
 7. No que toca à pretensão recursal relativa à alegada afronta aos
 artigos 51, IV, e 53 do CDC c/c o artigo 413 do CC, a decisão
 agravada não conheceu do recurso especial, nessa parte, em capítulo
 com fundamentos sobrepostos: Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, 83/STJ,
 282/STF e 284/STF.
 8. Em relação ao fundamento consubstanciado na Súmula n. 83/STJ, os
 agravantes se limitaram a argumentar que o acórdão recorrido
 chancelou percentuais de retenção e encargos que destoam do
 parâmetro de equilíbrio fixado pela Segunda Seção deste STJ, sem
 colacionar os precedentes que embasariam a arguição.
 9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adequada
 superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente
 colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seu favor,
 contemporâneos ou supervenientes, ou demonstre alguma distinção
 entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame,
 o que não fez
 10. Além disso, quanto à Súmula n. 7/STJ, a jurisprudência desta
 Corte é firme no sentido de que a impugnação do óbice pressupõe
 estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas
 fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a
 qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a
 apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente
 atribuída, o que não foi feito. Não basta a parte sustentar
 genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da
 moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica
 trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão
 recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou das
 cláusulas contratuais.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83
 DO STJ E 282 E 284 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
 PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que,
 afastando alegada deficiência na prestação jurisdicional, não
 conheceu da pretensão recursal relativa à suposta afronta aos arts.
 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 413 do
 Código Civil, por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e
 7/STJ, 83/STJ, 282/STF e 284/STF.
 2. O acórdão reocrrido admitiu a rescisão contratual com devolução
 em parcela única, manteve retenção de 20% para despesas
 administrativas e mitigação de perdas, reconheceu indenização por
 fruição pela ocupação do imóvel, afastou dano moral e fixou
 honorários sobre o proveito econômico com sucumbência recíproca.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão sobre pontos relevantes (arts.
 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil) quanto à
 alegada deserção e preclusão consumativa; (ii) saber se é possível o
 conhecimento e provimento do recurso especial em relação à alegada
 negativa de vigência aos artigos 51, IV, e 53 do CDC c/c o artigo
 413 do CC.
 III. Razões de decidir
 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
 Colegiado local enfrenta, de forma clara, precisa e suficiente, os
 pontos necessários ao deslinde da controvérsia, em conformidade com
 os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
 5. A falta de prequestionamento específico dos dispositivos legais
 invocados (arts. 413 do Código Civil e 53 do Código de Defesa do
 Consumidor) impede o conhecimento do recurso especial, na forma do
 art. 105, III, da Constituição e da Súmula 282/STF, sendo
 insuficiente a mera menção genérica aos dispositivos.
 6. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
 julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP,
 pacificou o entendimento de que a falta de impugnação, no agravo
 interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à
 preclusão da matéria. Contudo, restou estabelecido que a previsão
 contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência
 de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii)
 impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de
 um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo.
 7. No que toca à pretensão recursal relativa à alegada afronta aos
 artigos 51, IV, e 53 do CDC c/c o artigo 413 do CC, a decisão
 agravada não conheceu do recurso especial, nessa parte, em capítulo
 com fundamentos sobrepostos: Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, 83/STJ,
 282/STF e 284/STF.
 8. Em relação ao fundamento consubstanciado na Súmula n. 83/STJ, os
 agravantes se limitaram a argumentar que o acórdão recorrido
 chancelou percentuais de retenção e encargos que destoam do
 parâmetro de equilíbrio fixado pela Segunda Seção deste STJ, sem
 colacionar os precedentes que embasariam a arguição.
 9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a adequada
 superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente
 colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça a seu favor,
 contemporâneos ou supervenientes, ou demonstre alguma distinção
 entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame,
 o que não fez
 10. Além disso, quanto à Súmula n. 7/STJ, a jurisprudência desta
 Corte é firme no sentido de que a impugnação do óbice pressupõe
 estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas
 fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a
 qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a
 apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente
 atribuída, o que não foi feito. Não basta a parte sustentar
 genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da
 moldura fática delineada no acórdão recorrido e da tese jurídica
 trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão
 recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou das
 cláusulas contratuais.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
 Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 726c219bdf6f3f71e55a6c6c38556cb007018473dcb4947aa5b4173a8e1d81ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2203794 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 726c219bdf6f3f71e55a6c6c38556cb007018473dcb4947aa5b4173a8e1d81ac
- **SHA-256 do comentário:** 127b5f8ed1efd6aef1f6a8cd56e0b5cf306a2f3816dac266d759c5ceb22ebbb7
