{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136434,"origem":"stj","sha256_origem":"8e3183fab35c1cf9498a46c262fe7e078b497d92333ac91d8164739498481a7b","registro_original":{"id_fonte":"1439116","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013151","numero_registro":"202202118180","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.\n EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS\n SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a,\n da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal\n estadual que, em agravo interno, manteve a não condenação ao\n pagamento de ônus sucumbenciais na ação rescisória extinta por perda\n superveniente de objeto.\n 2. Fato relevante. A ação rescisória foi proposta para impugnar\n sentença em ação de usucapião. Após o trânsito em julgado, o juízo\n originário declarou a nulidade da sentença e dos atos processuais\n desde a citação, ocasionando a perda do objeto da rescisória. Os\n recorrentes postulam a condenação do recorrido ao pagamento de\n honorários sucumbenciais, com base nos arts. 85 e 90 do CPC e no\n princípio da causalidade, sob a alegação de que houve pretensão\n resistida.\n 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática anterior não conheceu\n do recurso especial por ausência de indicação de dispositivos\n legais. No agravo interno, ficou consignado que os arts. 85, § 10, e\n 90 do CPC foram invocados nas razões e debatidos no acórdão\n recorrido, sendo reconsiderada a decisão para exame do mérito do\n recurso especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, extinta a ação\n rescisória sem resolução de mérito por perda superveniente de\n objeto, cabe impor honorários sucumbenciais à parte que deu causa, à\n luz do princípio da causalidade e dos arts. 85 e 90 do CPC; e (ii)\n saber qual a base e o percentual aplicáveis à fixação dos honorários\n sucumbenciais na hipótese.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus\n sucumbenciais: nas hipóteses de extinção do processo sem resolução\n do mérito, inclusive por perda superveniente do objeto, a parte que\n deu causa à instauração da demanda deve suportar os honorários\n advocatícios.\n 6. A ausência de \"pretensão resistida\" não afasta a condenação em\n honorários quando evidenciada a necessidade de propositura da ação\n pela conduta da parte adversa; o acórdão recorrido contrariou a\n jurisprudência pacífica ao afastar a aplicação do art. 90 do CPC e\n do princípio da causalidade.\n 7. A fixação dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do CPC,\n adotando-se o percentual mínimo, sobre o valor atualizado da causa,\n quando não mensurável o proveito econômico.\n 8. Reconsidera-se o óbice ao conhecimento do recurso especial, por\n terem sido indicados e debatidos os dispositivos legais federais\n pertinentes (arts. 85 e 90 do CPC) no acórdão recorrido e nas razões\n recursais.\n IV. DISPOSITIVO\n Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o\n acórdão recorrido e condenar o recorrido ao pagamento de honorários\n advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado\n da causa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela\n Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\n Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d5df95785b3565fb8373eee8c8d2badeef181a103eb3205d5e7ca74c910a8729","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8e3183fab35c1cf9498a46c262fe7e078b497d92333ac91d8164739498481a7b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
