# Registro público: STJ — 2013151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e3183fab35c1cf9498a46c262fe7e078b497d92333ac91d8164739498481a7b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439116
- **Número de registro na fonte:** 202202118180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a,
 da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal
 estadual que, em agravo interno, manteve a não condenação ao
 pagamento de ônus sucumbenciais na ação rescisória extinta por perda
 superveniente de objeto.
 2. Fato relevante. A ação rescisória foi proposta para impugnar
 sentença em ação de usucapião. Após o trânsito em julgado, o juízo
 originário declarou a nulidade da sentença e dos atos processuais
 desde a citação, ocasionando a perda do objeto da rescisória. Os
 recorrentes postulam a condenação do recorrido ao pagamento de
 honorários sucumbenciais, com base nos arts. 85 e 90 do CPC e no
 princípio da causalidade, sob a alegação de que houve pretensão
 resistida.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática anterior não conheceu
 do recurso especial por ausência de indicação de dispositivos
 legais. No agravo interno, ficou consignado que os arts. 85, § 10, e
 90 do CPC foram invocados nas razões e debatidos no acórdão
 recorrido, sendo reconsiderada a decisão para exame do mérito do
 recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, extinta a ação
 rescisória sem resolução de mérito por perda superveniente de
 objeto, cabe impor honorários sucumbenciais à parte que deu causa, à
 luz do princípio da causalidade e dos arts. 85 e 90 do CPC; e (ii)
 saber qual a base e o percentual aplicáveis à fixação dos honorários
 sucumbenciais na hipótese.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus
 sucumbenciais: nas hipóteses de extinção do processo sem resolução
 do mérito, inclusive por perda superveniente do objeto, a parte que
 deu causa à instauração da demanda deve suportar os honorários
 advocatícios.
 6. A ausência de "pretensão resistida" não afasta a condenação em
 honorários quando evidenciada a necessidade de propositura da ação
 pela conduta da parte adversa; o acórdão recorrido contrariou a
 jurisprudência pacífica ao afastar a aplicação do art. 90 do CPC e
 do princípio da causalidade.
 7. A fixação dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do CPC,
 adotando-se o percentual mínimo, sobre o valor atualizado da causa,
 quando não mensurável o proveito econômico.
 8. Reconsidera-se o óbice ao conhecimento do recurso especial, por
 terem sido indicados e debatidos os dispositivos legais federais
 pertinentes (arts. 85 e 90 do CPC) no acórdão recorrido e nas razões
 recursais.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o
 acórdão recorrido e condenar o recorrido ao pagamento de honorários
 advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado
 da causa.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a,
 da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal
 estadual que, em agravo interno, manteve a não condenação ao
 pagamento de ônus sucumbenciais na ação rescisória extinta por perda
 superveniente de objeto.
 2. Fato relevante. A ação rescisória foi proposta para impugnar
 sentença em ação de usucapião. Após o trânsito em julgado, o juízo
 originário declarou a nulidade da sentença e dos atos processuais
 desde a citação, ocasionando a perda do objeto da rescisória. Os
 recorrentes postulam a condenação do recorrido ao pagamento de
 honorários sucumbenciais, com base nos arts. 85 e 90 do CPC e no
 princípio da causalidade, sob a alegação de que houve pretensão
 resistida.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática anterior não conheceu
 do recurso especial por ausência de indicação de dispositivos
 legais. No agravo interno, ficou consignado que os arts. 85, § 10, e
 90 do CPC foram invocados nas razões e debatidos no acórdão
 recorrido, sendo reconsiderada a decisão para exame do mérito do
 recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, extinta a ação
 rescisória sem resolução de mérito por perda superveniente de
 objeto, cabe impor honorários sucumbenciais à parte que deu causa, à
 luz do princípio da causalidade e dos arts. 85 e 90 do CPC; e (ii)
 saber qual a base e o percentual aplicáveis à fixação dos honorários
 sucumbenciais na hipótese.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus
 sucumbenciais: nas hipóteses de extinção do processo sem resolução
 do mérito, inclusive por perda superveniente do objeto, a parte que
 deu causa à instauração da demanda deve suportar os honorários
 advocatícios.
 6. A ausência de "pretensão resistida" não afasta a condenação em
 honorários quando evidenciada a necessidade de propositura da ação
 pela conduta da parte adversa; o acórdão recorrido contrariou a
 jurisprudência pacífica ao afastar a aplicação do art. 90 do CPC e
 do princípio da causalidade.
 7. A fixação dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do CPC,
 adotando-se o percentual mínimo, sobre o valor atualizado da causa,
 quando não mensurável o proveito econômico.
 8. Reconsidera-se o óbice ao conhecimento do recurso especial, por
 terem sido indicados e debatidos os dispositivos legais federais
 pertinentes (arts. 85 e 90 do CPC) no acórdão recorrido e nas razões
 recursais.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o
 acórdão recorrido e condenar o recorrido ao pagamento de honorários
 advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado
 da causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
 Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8e3183fab35c1cf9498a46c262fe7e078b497d92333ac91d8164739498481a7b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2013151 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8e3183fab35c1cf9498a46c262fe7e078b497d92333ac91d8164739498481a7b
- **SHA-256 do comentário:** 03e10f4e750cdb585f83369b6fad96515db31d60704b41a8c11e2da8e1d44e38
