# Registro público: STJ — 2992022

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40cf4a411c1b03c8d67a325cee64a1f887cdc7e88255077fbb5c4b1edf361bb5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439121
- **Número de registro na fonte:** 202502613651
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por entidade de previdência
 complementar fechada contra decisão monocrática que, aplicando o
 óbice da Súmula n. 83/STJ, entendeu que o acórdão recorrido estava
 em consonância com a tese firmada no Tema n. 1.166/STF quanto à
 competência da Justiça do Trabalho.
 2. Demanda originária que objetiva a revisão de benefício de
 previdência complementar, com recálculo da complementação de
 aposentadoria e recomposição da reserva matemática, mediante
 inclusão, na base de cálculo do benefício, de verbas salariais
 reconhecidas em anterior reclamação trabalhista, já transitada em
 julgado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação que versa
 exclusivamente sobre revisão de benefício de previdência
 complementar e recomposição de reserva matemática, fundada em verbas
 trabalhistas já reconhecidas por decisão transitada em julgado na
 Justiça do Trabalho, é aplicável a tese do Tema n. 1.166/STF, com
 deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho, ou se deve
 prevalecer a orientação do Tema n. 190/STF, reconhecendo-se a
 competência da Justiça Comum, especificamente da Justiça Federal, em
 razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo.

### III. Razões de decidir

4. A tese firmada no Tema n. 1.166/STF destina-se às causas em que
 ainda se busca o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus
 reflexos nas contribuições para entidade de previdência privada, de
 modo a concentrar na Justiça do Trabalho a definição da existência e
 natureza das parcelas laborais e seus consectários.
 6. No caso concreto, as verbas trabalhistas que embasam o pedido já
 foram definitivamente reconhecidas pela Justiça laboral em
 reclamação trabalhista anterior, não subsistindo controvérsia sobre
 direito trabalhista ou qualificação jurídica das parcelas,
 restringindo-se a lide aos reflexos previdenciários no plano
 complementar, à recomposição da reserva matemática e ao recálculo do
 benefício, matéria de índole civil-previdenciária.
 7. Uma vez superada a controvérsia trabalhista, a jurisprudência do
 Supremo Tribunal Federal, a partir do Tema n. 190 de repercussão
 geral, firmou a competência da Justiça Comum para demandas ajuizadas
 contra entidades de previdência privada visando à complementação ou
 revisão de aposentadoria, afastando, em hipóteses análogas à dos
 autos, a incidência do Tema n. 1.166/STF.
 8. A orientação recente desta Corte Superior, em precedentes como o
 AgInt no REsp n. 1.961.882/DF e o REsp n. 1.877.199/DF, consolidou
 que, quando já definida a natureza da verba pela Justiça do
 Trabalho, a discussão posterior sobre sua repercussão em benefício
 de previdência complementar, inclusive quanto à recomposição da
 reserva matemática, deve ser processada e julgada pela Justiça
 Comum, permanecendo legítima a presença da patrocinadora no polo
 passivo em razão de sua obrigação de custeio atuarial.
 9. Em demandas que versem exclusivamente sobre revisão de benefício
 de previdência complementar e recomposição de reserva matemática,
 fundadas em título judicial trabalhista pretérito, a remessa à
 Justiça do Trabalho, sob o fundamento do Tema n. 1.166/STF,
 compromete a racionalidade da distribuição de competências e
 contraria a distinção traçada pela jurisprudência das Cortes
 Superiores, que reserva tais controvérsias à Justiça Comum.
 10. Estando a Caixa Econômica Federal no polo passivo e versando a
 ação sobre relação jurídica de previdência complementar, a
 competência se firma na Justiça Federal, nos termos do art. 109, I,
 da Constituição Federal, impondo-se, em juízo de retratação, o
 provimento do agravo interno para reconhecer a competência da
 Justiça Federal.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
 provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE
 APOSENTADORIA. REFLEXOS DE VERBAS TRABALHISTAS JÁ RECONHECIDAS.
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto por entidade de previdência
 complementar fechada contra decisão monocrática que, aplicando o
 óbice da Súmula n. 83/STJ, entendeu que o acórdão recorrido estava
 em consonância com a tese firmada no Tema n. 1.166/STF quanto à
 competência da Justiça do Trabalho.
 2. Demanda originária que objetiva a revisão de benefício de
 previdência complementar, com recálculo da complementação de
 aposentadoria e recomposição da reserva matemática, mediante
 inclusão, na base de cálculo do benefício, de verbas salariais
 reconhecidas em anterior reclamação trabalhista, já transitada em
 julgado.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se, em ação que versa
 exclusivamente sobre revisão de benefício de previdência
 complementar e recomposição de reserva matemática, fundada em verbas
 trabalhistas já reconhecidas por decisão transitada em julgado na
 Justiça do Trabalho, é aplicável a tese do Tema n. 1.166/STF, com
 deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho, ou se deve
 prevalecer a orientação do Tema n. 190/STF, reconhecendo-se a
 competência da Justiça Comum, especificamente da Justiça Federal, em
 razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo.
 III. Razões de decidir
 4. A tese firmada no Tema n. 1.166/STF destina-se às causas em que
 ainda se busca o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus
 reflexos nas contribuições para entidade de previdência privada, de
 modo a concentrar na Justiça do Trabalho a definição da existência e
 natureza das parcelas laborais e seus consectários.
 6. No caso concreto, as verbas trabalhistas que embasam o pedido já
 foram definitivamente reconhecidas pela Justiça laboral em
 reclamação trabalhista anterior, não subsistindo controvérsia sobre
 direito trabalhista ou qualificação jurídica das parcelas,
 restringindo-se a lide aos reflexos previdenciários no plano
 complementar, à recomposição da reserva matemática e ao recálculo do
 benefício, matéria de índole civil-previdenciária.
 7. Uma vez superada a controvérsia trabalhista, a jurisprudência do
 Supremo Tribunal Federal, a partir do Tema n. 190 de repercussão
 geral, firmou a competência da Justiça Comum para demandas ajuizadas
 contra entidades de previdência privada visando à complementação ou
 revisão de aposentadoria, afastando, em hipóteses análogas à dos
 autos, a incidência do Tema n. 1.166/STF.
 8. A orientação recente desta Corte Superior, em precedentes como o
 AgInt no REsp n. 1.961.882/DF e o REsp n. 1.877.199/DF, consolidou
 que, quando já definida a natureza da verba pela Justiça do
 Trabalho, a discussão posterior sobre sua repercussão em benefício
 de previdência complementar, inclusive quanto à recomposição da
 reserva matemática, deve ser processada e julgada pela Justiça
 Comum, permanecendo legítima a presença da patrocinadora no polo
 passivo em razão de sua obrigação de custeio atuarial.
 9. Em demandas que versem exclusivamente sobre revisão de benefício
 de previdência complementar e recomposição de reserva matemática,
 fundadas em título judicial trabalhista pretérito, a remessa à
 Justiça do Trabalho, sob o fundamento do Tema n. 1.166/STF,
 compromete a racionalidade da distribuição de competências e
 contraria a distinção traçada pela jurisprudência das Cortes
 Superiores, que reserva tais controvérsias à Justiça Comum.
 10. Estando a Caixa Econômica Federal no polo passivo e versando a
 ação sobre relação jurídica de previdência complementar, a
 competência se firma na Justiça Federal, nos termos do art. 109, I,
 da Constituição Federal, impondo-se, em juízo de retratação, o
 provimento do agravo interno para reconhecer a competência da
 Justiça Federal.
 IV. Dispositivo
 Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
 provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 40cf4a411c1b03c8d67a325cee64a1f887cdc7e88255077fbb5c4b1edf361bb5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2992022 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 40cf4a411c1b03c8d67a325cee64a1f887cdc7e88255077fbb5c4b1edf361bb5
- **SHA-256 do comentário:** 6d9f4333bec89172f09daa624f7d5fea50a2f9af955068603766dd97ac14e382
