{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136441,"origem":"stj","sha256_origem":"cb8379bbfd9dfc6591794d38b3d47dd39858a0b6aba46e4f0171456a342ba272","registro_original":{"id_fonte":"1440171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3191218","numero_registro":"202600748200","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.\n CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO E CRÉDITO PESSOAL. NEGATIVA\n DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.\n AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.\n PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS\n REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 596/STF. TEMA\n 27/STJ. LEI N. 14.690/2023. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS\n RECURSAIS. MAJORAÇÃO.\n 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que\n aprecia, de forma fundamentada, as questões controvertidas, ainda\n que de modo contrário aos interesses da parte recorrente.\n 2. Ausente o interesse recursal quando o benefício da gratuidade da\n justiça já foi concedido na instância de origem para fins de\n processamento do apelo.\n 3. Mantida a conclusão do Tribunal de origem sobre a validade do\n vencimento antecipado das parcelas vincendas diante do\n inadimplemento, por haver previsão contratual expressa e por\n demandar sua revisão o reexame de fatos e cláusulas contratuais -\n óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.\n 4. As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de juros da\n Lei de Usura, e a revisão das taxas remuneratórias exige\n demonstração cabal de abusividade em cotejo com a taxa média de\n mercado, nos termos da Súmula n. 596/STF e do Tema n. 27/STJ.\n 5. A Lei n. 14.690/2023 não institui teto imediato e universal de\n encargos para cartão de crédito, dependendo de implementação de\n mecanismos de autorregulação pelos emissores e de aprovação pelo\n Banco Central, sem aplicação retroativa sobre contratos anteriores\n já vigentes quando de sua entrada em vigor.\n 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2023-10-03;14690"],"sumulas_citadas":["STF:596"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014690 ANO:2023","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n         SUM:000596"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO BANCÁRIO - INADIMPLEMENTO - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA)\n    STJ - <<AREsp 2522788>>-SC, <<AREsp 2676583>>-AM\n (SISTEMA FINANCEIRO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIBERDADE DE PACTUAÇÃO)\n    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 27","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3d421ab82a640f95da2a78e6434e20f06d1f587e6c4f0d52ad8247eade700660","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
