# Registro público: STJ — 3191218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb8379bbfd9dfc6591794d38b3d47dd39858a0b6aba46e4f0171456a342ba272

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440171
- **Número de registro na fonte:** 202600748200
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
 CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO E CRÉDITO PESSOAL. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
 PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS
 REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 596/STF. TEMA
 27/STJ. LEI N. 14.690/2023. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS
 RECURSAIS. MAJORAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que
 aprecia, de forma fundamentada, as questões controvertidas, ainda
 que de modo contrário aos interesses da parte recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o interesse recursal quando o benefício da gratuidade da
 justiça já foi concedido na instância de origem para fins de
 processamento do apelo.
- **Item 3 (texto oficial):** Mantida a conclusão do Tribunal de origem sobre a validade do
 vencimento antecipado das parcelas vincendas diante do
 inadimplemento, por haver previsão contratual expressa e por
 demandar sua revisão o reexame de fatos e cláusulas contratuais -
 óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de juros da
 Lei de Usura, e a revisão das taxas remuneratórias exige
 demonstração cabal de abusividade em cotejo com a taxa média de
 mercado, nos termos da Súmula n. 596/STF e do Tema n. 27/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A Lei n. 14.690/2023 não institui teto imediato e universal de
 encargos para cartão de crédito, dependendo de implementação de
 mecanismos de autorregulação pelos emissores e de aprovação pelo
 Banco Central, sem aplicação retroativa sobre contratos anteriores
 já vigentes quando de sua entrada em vigor.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
 CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO E CRÉDITO PESSOAL. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
 PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS
 REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 596/STF. TEMA
 27/STJ. LEI N. 14.690/2023. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS
 RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que
 aprecia, de forma fundamentada, as questões controvertidas, ainda
 que de modo contrário aos interesses da parte recorrente.
 2. Ausente o interesse recursal quando o benefício da gratuidade da
 justiça já foi concedido na instância de origem para fins de
 processamento do apelo.
 3. Mantida a conclusão do Tribunal de origem sobre a validade do
 vencimento antecipado das parcelas vincendas diante do
 inadimplemento, por haver previsão contratual expressa e por
 demandar sua revisão o reexame de fatos e cláusulas contratuais -
 óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
 4. As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de juros da
 Lei de Usura, e a revisão das taxas remuneratórias exige
 demonstração cabal de abusividade em cotejo com a taxa média de
 mercado, nos termos da Súmula n. 596/STF e do Tema n. 27/STJ.
 5. A Lei n. 14.690/2023 não institui teto imediato e universal de
 encargos para cartão de crédito, dependendo de implementação de
 mecanismos de autorregulação pelos emissores e de aprovação pelo
 Banco Central, sem aplicação retroativa sobre contratos anteriores
 já vigentes quando de sua entrada em vigor.
 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2023-10-03;14690

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO BANCÁRIO - INADIMPLEMENTO - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA)
    STJ - <<AREsp 2522788>>-SC, <<AREsp 2676583>>-AM
 (SISTEMA FINANCEIRO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIBERDADE DE PACTUAÇÃO)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 27

## Súmulas citadas

- STF:596

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014690 ANO:2023
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000596

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2023-10-03;14690](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2023-10-03%3B14690)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** cb8379bbfd9dfc6591794d38b3d47dd39858a0b6aba46e4f0171456a342ba272
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3191218 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** cb8379bbfd9dfc6591794d38b3d47dd39858a0b6aba46e4f0171456a342ba272
- **SHA-256 do comentário:** d95cd0bf6be1ddfc348a7f04a4571893cf7204b5e8bd845737976e1c07a0e014
