{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136444,"origem":"stj","sha256_origem":"05611144818ae651519a3478bf004fd247a78b45a531887ca4317dcb4b0a7eb9","registro_original":{"id_fonte":"1440174","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3008254","numero_registro":"202502725347","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE\n ASSOCIAÇÃO.  PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 82 DO\n STF EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXTENSÃO SUBJETIVA. AGRAVO\n CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\n origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões\n essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido\n contrário aos interesses da parte.\n 2. Os direitos discutidos, decorrentes da uniformização de condições\n em contratos de consumo, configuram direitos individuais homogêneos\n e, nessa hipótese, a atuação da associação dá-se por substituição\n processual, sendo prescindível autorização prévia dos associados.\n 3. O Tema 82 do Supremo Tribunal Federal, atinente à representação\n do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, não se aplica ao regime de\n substituição processual nas ações coletivas de consumo.\n 4. A pertinência temática aferida pelo estatuto, que confere poderes\n para defesa judicial e extrajudicial dos interesses dos associados,\n é suficiente para legitimar a atuação coletiva.\n 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d4b748f7dadd7e22e0c3b5fcaf054789d6d47a007a8f3c3eb17f9b1fe6d9062f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
