# Registro público: STJ — 3008254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05611144818ae651519a3478bf004fd247a78b45a531887ca4317dcb4b0a7eb9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440174
- **Número de registro na fonte:** 202502725347
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE
 ASSOCIAÇÃO.  PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 82 DO
 STF EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXTENSÃO SUBJETIVA. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Os direitos discutidos, decorrentes da uniformização de condições
 em contratos de consumo, configuram direitos individuais homogêneos
 e, nessa hipótese, a atuação da associação dá-se por substituição
 processual, sendo prescindível autorização prévia dos associados.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tema 82 do Supremo Tribunal Federal, atinente à representação
 do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, não se aplica ao regime de
 substituição processual nas ações coletivas de consumo.
- **Item 4 (texto oficial):** A pertinência temática aferida pelo estatuto, que confere poderes
 para defesa judicial e extrajudicial dos interesses dos associados,
 é suficiente para legitimar a atuação coletiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE
 ASSOCIAÇÃO.  PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 82 DO
 STF EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXTENSÃO SUBJETIVA. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário aos interesses da parte.
 2. Os direitos discutidos, decorrentes da uniformização de condições
 em contratos de consumo, configuram direitos individuais homogêneos
 e, nessa hipótese, a atuação da associação dá-se por substituição
 processual, sendo prescindível autorização prévia dos associados.
 3. O Tema 82 do Supremo Tribunal Federal, atinente à representação
 do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, não se aplica ao regime de
 substituição processual nas ações coletivas de consumo.
 4. A pertinência temática aferida pelo estatuto, que confere poderes
 para defesa judicial e extrajudicial dos interesses dos associados,
 é suficiente para legitimar a atuação coletiva.
 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 05611144818ae651519a3478bf004fd247a78b45a531887ca4317dcb4b0a7eb9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

