{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136445,"origem":"stj","sha256_origem":"941f803c3faf0b863f19911748eb9b29934482c7cc22da2df10f471c72e90278","registro_original":{"id_fonte":"1440175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3167459","numero_registro":"202600361275","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.\n EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA.\n NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. EXIBIÇÃO\n DE DOCUMENTOS. ABANDONO DA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\n NÃO PROVIDO.\n 1. O aval é ato formal, autônomo e solidário, que autoriza o credor\n a promover a execução diretamente contra o avalista,\n independentemente de notificação prévia ou constituição em mora, nos\n termos do art. 897 do Código Civil.\n 2. Concluindo o tribunal de origem, com base em prova pericial, que\n a exibição dos contratos anteriores à renegociação é desnecessária\n para a apuração do débito exequendo, a revisão dessa premissa\n demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7\n do STJ.\n 3. A extinção do processo por abandono exige intimação pessoal da\n parte para suprir a omissão, sem o devido atendimento, nos termos do\n art. 485, § 1º, do CPC. Na fase de embargos após a citação, a\n extinção depende ainda de requerimento do embargado, conforme a\n Súmula n. 240 do STJ.\n 4. Permitida a capitalização mensal de juros em contratos bancários\n celebrados após a edição da MP n. 1.963-17/2000, desde que\n expressamente pactuada. A previsão de taxa anual superior ao\n duodécuplo da mensal é suficiente para demonstrar a pactuação. A\n adoção da tabela price, por si só, não caracteriza anatocismo.\n Súmulas n. 539 e 541 do STJ.\n 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art897","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00897","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00485 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007 SUM:000240 SUM:000539 SUM:000541","LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17"],"jurisprudencia_citada":"(AVAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O DEVEDOR PRINCIPAL -\n NOTIFICAÇÃO PRÉVIA)\n    STJ - <<AREsp 2915454>>-SC\n (ABANDONO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL - FASE\n EXECUTIVA OU EMBARGOS - REQUERIMENTO DO RÉU)\n    STJ - <<REsp 2216578>>-MS\n (CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO - TAXA ANUAL - TABELA\n PRICE)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 1314836>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"388c3fbcc6cb1be7282fbbe9186f3a2284ebd6565648d1991048c87613beff2c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
