# Registro público: STJ — 3168048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bd833f08d242a2e6256e7615f40e35fd6a2f7c45e6f337a004ec29203f05fa4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440176
- **Número de registro na fonte:** 202600324031
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). NULIDADE DA
 EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
 INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
 PLANILHA DE DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO (ART. 784, III, DO CPC).
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 393/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
 PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO
 CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). INCIDÊNCIA PRÉVIA DE ÓBICES PELA
 ALÍNEA A. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
 NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
 especial em execução de título extrajudicial, discutindo negativa de
 prestação jurisdicional, liquidez e exigibilidade do título,
 cabimento da exceção de pré-executividade e alegado dissídio
 jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de
 prestação jurisdicional; (ii) há nulidade da execução por iliquidez
 do título e uso de garantia sem autorização judicial e se tais
 matérias podem ser conhecidas em exceção de pré-executividade; (iii)
 o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico e
 similitude fática.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta de modo claro a extensão da via excepcional, reconhece a
 executoriedade do instrumento de confissão subscrito por duas
 testemunhas e explicita que abatimento de garantia, excesso de
 execução e revisão contratual exigem embargos à execução e dilação
 probatória (art. 1.022 do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** O instrumento de confissão de dívida, com planilha que demonstra
 a evolução do débito, constitui título certo, líquido e exigível
 (art. 784, III, do CPC). Matérias como abatimento de garantia e
 excesso de execução não se examinam em exceção de pré-executividade,
 conforme a Súmula n. 393/STJ. A pretensão recursal demanda
 interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que
 atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e
 demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º,
 do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda prejudicado quando
 incidem óbices pela alínea a sobre a mesma questão.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). NULIDADE DA
 EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
 INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
 PLANILHA DE DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO (ART. 784, III, DO CPC).
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 393/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
 PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO
 CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). INCIDÊNCIA PRÉVIA DE ÓBICES PELA
 ALÍNEA A. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
 NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
 especial em execução de título extrajudicial, discutindo negativa de
 prestação jurisdicional, liquidez e exigibilidade do título,
 cabimento da exceção de pré-executividade e alegado dissídio
 jurisprudencial.
 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de
 prestação jurisdicional; (ii) há nulidade da execução por iliquidez
 do título e uso de garantia sem autorização judicial e se tais
 matérias podem ser conhecidas em exceção de pré-executividade; (iii)
 o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico e
 similitude fática.
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta de modo claro a extensão da via excepcional, reconhece a
 executoriedade do instrumento de confissão subscrito por duas
 testemunhas e explicita que abatimento de garantia, excesso de
 execução e revisão contratual exigem embargos à execução e dilação
 probatória (art. 1.022 do CPC).
 4. O instrumento de confissão de dívida, com planilha que demonstra
 a evolução do débito, constitui título certo, líquido e exigível
 (art. 784, III, do CPC). Matérias como abatimento de garantia e
 excesso de execução não se examinam em exceção de pré-executividade,
 conforme a Súmula n. 393/STJ. A pretensão recursal demanda
 interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que
 atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e
 demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º,
 do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda prejudicado quando
 incidem óbices pela alínea a sobre a mesma questão.
 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art803

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2322623>>-MT
 (TÍTULO EXECUTIVO - LIQUIDEZ - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2322623>>-MT
 (CONFISSÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO)
    STJ - <<AgInt no REsp 1764753>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489 ART:00784 INC:00003 ART:00803 INC:00001
         ART:01022 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007 SUM:000393
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
 *****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art784)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art803](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art803)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2177545](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51665/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2262150](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1944597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131232/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** e6636a1dbc11b0546bb4930e6d43b244873aac5062a00db6601a1a5558b3d604
- **SHA-256 do registro documental:** 2bd833f08d242a2e6256e7615f40e35fd6a2f7c45e6f337a004ec29203f05fa4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Confissão de dívida: quando é título executivo](https://wikijuridica.com.br/empresarial/confissao-divida-titulo-executivo/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando a confissão prevê pagamento parcelado, é comum incluir cláusula de vencimento antecipado: se o devedor atrasar uma parcela, todo o saldo vence de uma vez, permitindo executar o valor integral em vez de esperar cada parcela vencer isoladamente. Essa cláusula precisa estar escrita de forma clara no instrumento — sem previsão expressa, discute-se se o credor pode mesmo cobrar o saldo inteiro de uma só vez. Do lado do devedor, vale lembrar que o Código Civil garante o direito a receber quitação regular a cada parcela paga — documento que ajuda a provar, mais adiante, qual parte do saldo já foi efetivamente quitada caso surja disputa sobre o valor executado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Confissão de dívida em parcelas: um cuidado extra

- **Âncoras documentais:** confissao, divida
- **SHA-256 do HTML autoral:** bd731a19a2a857b00a5f02c8726884f74ed2ca7cf834401118517582f46277c8
- **SHA-256 do registro documental:** 2bd833f08d242a2e6256e7615f40e35fd6a2f7c45e6f337a004ec29203f05fa4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fconfissao-divida-titulo-executivo%2F)

### [REsp 2.100.105 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2100105/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 10/9/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/8/2022 e concluso ao gabinete em 27/9/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se há litispendência, (II) se o indivíduo é legítimo para executar o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a VALE S.A, e (III) se o referido TAC goza de certeza, liquidez e exigibilidade. 3. A falta de apreciação pelo Tribunal de origem de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. A tragédia do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, ocorrida em 25 de janeiro de 2019 no Município de Brumadinho/MG, acarretou inúmeras mortes e incomensuráveis prejuízos na vida dos indivíduos atingidos - de ordem material e moral -, bem como devastador e irreparável dano ambiental na região. Ou seja, a partir de um único evento danoso, foram violados, simultaneamente, direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e direitos individuais homogêneos. Nesse contexto, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais firmou Termo de Ajustamento de Conduta com a empresa VALE S/A, por meio do qual esta se comprometeu a indenizar extrajudicialmente as vítimas do acidente ocorrido na cidade de Brumadinho/MG. 5. Interpretação consentânea com a finalidade protetiva das normas do microssistema dos processos coletivos relaciona a legitimidade para executar o Termo de Ajustamento de Conduta à natureza do direito tutelado. Assim, há legitimidade dos indivíduos para executar individualmente o Termo firmado por ente público que verse sobre direitos individuais homogêneos. 6. O Termo de Ajustamento de Conduta ora examinado apresenta características peculiares, pois alberga tanto obrigação de fazer, consistente em viabilizar a realização de acordos extrajudiciais entre a VALE S.A e as vítimas do evento danoso, quanto obrigação de pagar, consistente no pagamento de indenização aos referidos indivíduos. No que diz respeito à obrigação de pagar, existem duas formas de quantificação dos danos: (I) danos que precisam de liquidação e (II) danos que já estão quantificados e, portanto, líquidos. 7. Hipótese em que o recorrido ajuizou a execução do instrumento extrajudicial com fundamento na obrigação de pagar advinda da cláusula 15.7 do Termo de Ajustamento de Conduta, que estabelece o montante de R$ 100.000,00 a título de indenização por dano ocasionado à saúde mental e emocional do indivíduo. Trata-se, portanto, de obrigação líquida e que pode ser reivindicada por meio de execução de título extrajudicial. Com o retorno dos autos à origem, após a comprovação de que o recorrido é, de fato, vítima do evento danoso, fará jus à indenização no quantum previsto no TAC. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000861747, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.100.105, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6d2d3868213a1b46d3bb101712724d567bb43a1aecfde190c96bba5ae85739f3
- **SHA-256 do registro documental:** 2bd833f08d242a2e6256e7615f40e35fd6a2f7c45e6f337a004ec29203f05fa4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2100105%2F)

### [REsp 2.165.306 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2165306/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento em parte à apelação para majorar os honorários e manteve a sentença quanto ao mérito da execução. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de nulidade parcial por 6 cheques não apresentados para pagamento ao banco sacado ou à câmara de compensação, alegando-se sua inexigibilidade naquele momento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, determinou a apresentação de novo demonstrativo discriminado do crédito e fixou honorários em 10% sobre a diferença entre o valor devido e o valor pretendido. 4. A Corte de origem deu provimento em parte à apelação para fixar equitativamente os honorários em R$ 1.000,00, manteve a sentença, assentou a desnecessidade de prévia apresentação dos cheques para o ajuizamento da execução, a incidência de juros de mora a partir da citação quanto aos cheques não apresentados e a correção monetária desde a emissão, com referência ao Tema n. 1.076. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC; e (ii) saber se é nula a execução fundada em cheques não apresentados previamente ao sacado para pagamento, por ausência de exigibilidade do título, à luz dos arts. 1º, II e III, 4º, § 1º, 33, 34 e 59, da Lei n. 7.357/1985, e 803, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou claramente os pontos relevantes da lide. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 803, I, do CPC, sendo nula a execução fundada em cheque não apresentado previamente ao sacado para pagamento, por ausência de exigibilidade do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da lide, à luz dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC. 2. É nula a execução de título extrajudicial fundada em cheque não apresentado previamente ao sacado para pagamento, por ausência de exigibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e V, 798, 803, I e 1.022, parágrafo único, II; Lei n. 7.357/1985, arts. 1º, II e III, 4º, § 1º, 33, 34 e 59. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 600; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.031.041/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023: STJ, REsp n. 1.315.080/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/3/2013, DJe de 14/3/2013.” A transcrição é literal e vem do espelho 958698, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.165.306, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** c11302dfeeedb34cdf62dd3f33d9d9702000bd81bb1e607074b604ffc4460838
- **SHA-256 do registro documental:** 2bd833f08d242a2e6256e7615f40e35fd6a2f7c45e6f337a004ec29203f05fa4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2165306%2F)

### [REsp 2.238.613 do STJ: exceção de pré-executividade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2238613/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe ao juiz pronunciar, de ofício, a nulidade da execução fundada em título sem certeza, liquidez e exigibilidade. 2. Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil não impedem o exame de matérias de ordem pública, motivo que afasta a pecha de extra petita na sentença que reconheceu a inaptidão do título. 3. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). 4. A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa, sendo o conhecimento geral da lei presunção jure et de jure. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959783, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.238.613, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** excecao, executividade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 74e38361e3614a276024dc2b2453947831ad4a194f82ba982e038b2bf69b174e
- **SHA-256 do registro documental:** 2bd833f08d242a2e6256e7615f40e35fd6a2f7c45e6f337a004ec29203f05fa4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2238613%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
- **SHA-256 do registro documental:** 2bd833f08d242a2e6256e7615f40e35fd6a2f7c45e6f337a004ec29203f05fa4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Acordo de dívida entre empresas: parcelamento e garantia real](https://wikijuridica.com.br/empresarial/acordo-parcelamento-divida-empresarial-garantia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Facordo-parcelamento-divida-empresarial-garantia%2F)

### [Execução de título extrajudicial contra empresa devedora](https://wikijuridica.com.br/empresarial/execucao-titulo-extrajudicial-contra-empresa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fexecucao-titulo-extrajudicial-contra-empresa%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3168048 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2bd833f08d242a2e6256e7615f40e35fd6a2f7c45e6f337a004ec29203f05fa4
- **SHA-256 do comentário:** 1ae148b6f288e555048d45c0c0896b05a4f93d106f345d710a288fd54b6245bc
