# Registro público: STJ — 3187155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd489b24c0e1437b59c59a8fc7f6593d75c04574c840b6f596bed4bc1ad4f148

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440279
- **Número de registro na fonte:** 202600659146
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL.
 ALONGAMENTO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS.
 1.022, II, E 489 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI N. 13.606/2018. ART.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 36 (texto oficial):** NATUREZA COGENTE DA RENEGOCIAÇÃO. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA
 298/STJ. APLICABILIDADE. DISTINÇÃO EM COMPARAÇÃO COM A LEI N.
 9.138/1995. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PROTEÇÃO DA ATIVIDADE
 AGRÍCOLA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ANÁLISE
 FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem analisa detidamente o contexto dos autos e fundamenta
 adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater
 todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação
 suficiente para sustentar sua decisão.
- **Item 2 (texto oficial):** A Súmula 298/STJ não foi superada expressamente pela vigência da
 Lei 13.606/2018. O enunciado não restringe a aplicação do
 entendimento consolidado apenas aos contratos regidos pela Lei
 9.138/1995, conforme se extrai da literalidade do texto sumulado.
- **Item 3 (texto oficial):** A finalidade primordial da legislação que autoriza o alongamento
 de dívida rural é minorar as dificuldades da atividade econômica
 agrícola, proporcionando uma renegociação dos débitos em condições
 mais favoráveis. A intenção do legislador foi incentivar e proteger
 a atividade agrícola de produtores rurais que se encontravam em
 situação de endividamento e que tiveram suas produções severamente
 prejudicadas por eventos climáticos/naturais devidamente
 comprovados.
- **Item 4 (texto oficial):** Os fundamentos que embasaram a Súmula 298/STJ, embora proferidos
 à luz da Lei 9.138/1995, aplicam-se ao regramento jurídico da Lei
 13.606/2018.
- **Item 5 (texto oficial):** Uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais
 ensejadores da prorrogação da dívida, bem como a negativa da
 instituição financeira em promover o alongamento do financiamento, é
 imperativa a aplicação do entendimento consolidado pela Súmula
 298/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A análise do preenchimento dos requisitos legais é realizada à
 luz do contexto fático-probatório do processo. Eventual revisão da
 decisão do colegiado estadual demandaria reexaminar as provas
 documentadas, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL.
 ALONGAMENTO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS.
 1.022, II, E 489 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI N. 13.606/2018. ART.
 36. NATUREZA COGENTE DA RENEGOCIAÇÃO. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA
 298/STJ. APLICABILIDADE. DISTINÇÃO EM COMPARAÇÃO COM A LEI N.
 9.138/1995. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PROTEÇÃO DA ATIVIDADE
 AGRÍCOLA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ANÁLISE
 FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem analisa detidamente o contexto dos autos e fundamenta
 adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater
 todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação
 suficiente para sustentar sua decisão.
 2. A Súmula 298/STJ não foi superada expressamente pela vigência da
 Lei 13.606/2018. O enunciado não restringe a aplicação do
 entendimento consolidado apenas aos contratos regidos pela Lei
 9.138/1995, conforme se extrai da literalidade do texto sumulado.
 3. A finalidade primordial da legislação que autoriza o alongamento
 de dívida rural é minorar as dificuldades da atividade econômica
 agrícola, proporcionando uma renegociação dos débitos em condições
 mais favoráveis. A intenção do legislador foi incentivar e proteger
 a atividade agrícola de produtores rurais que se encontravam em
 situação de endividamento e que tiveram suas produções severamente
 prejudicadas por eventos climáticos/naturais devidamente
 comprovados.
 4. Os fundamentos que embasaram a Súmula 298/STJ, embora proferidos
 à luz da Lei 9.138/1995, aplicam-se ao regramento jurídico da Lei
 13.606/2018.
 5. Uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais
 ensejadores da prorrogação da dívida, bem como a negativa da
 instituição financeira em promover o alongamento do financiamento, é
 imperativa a aplicação do entendimento consolidado pela Súmula
 298/STJ.
 6. A análise do preenchimento dos requisitos legais é realizada à
 luz do contexto fático-probatório do processo. Eventual revisão da
 decisão do colegiado estadual demandaria reexaminar as provas
 documentadas, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** fd489b24c0e1437b59c59a8fc7f6593d75c04574c840b6f596bed4bc1ad4f148
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3187155 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fd489b24c0e1437b59c59a8fc7f6593d75c04574c840b6f596bed4bc1ad4f148
- **SHA-256 do comentário:** fcfc7a29830f5e7cd8bb4b354476bc8fb684e50aefa714d20baf5920cb725d9e
