{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136449,"origem":"stj","sha256_origem":"06e46eb82cf1865712d35c6ee7bbcbf2df9b82e9a2c71ae0bde2bc798e4b3681","registro_original":{"id_fonte":"1440305","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3170528","numero_registro":"202600360026","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO\n IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA E VÍCIO DE\n CONSENTIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA\n (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS DA PROVA.\n INEXISTÊNCIA (ARTS. 370, 428 E 429 DO CPC). INTERPRETAÇÃO DE\n CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE\n (SÚMULAS N. 5 E 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO\n ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART.\n 255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE\n E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação cível,\n manteve sentença de improcedência em demanda envolvendo consórcio\n imobiliário, afastando publicidade enganosa, vício de consentimento\n e dano moral, e condicionando a devolução de valores ao encerramento\n do grupo.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de\n prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da necessidade\n de perícia técnica em áudio e da ata notarial (arts. 1.022 e 489 do\n CPC); (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova\n pericial e distribuição indevida do ônus da prova (arts. 370, 428 e\n 429 do CPC); (iii) é possível reconhecer dolo e violação de deveres\n de informação e de qualidade do serviço (arts. 138 e 145 do CC;\n arts. 6º, III, e 14 do CDC); (iv) está configurado o dissídio\n jurisprudencial com demonstração dos requisitos legais (art. 1.029,\n § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).\n 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o\n colegiado enfrenta o cerceamento de defesa e decide a controvérsia\n com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao\n pretendido, consignando a desnecessidade de prova técnica e a\n suficiência dos documentos contratuais para solução do caso (arts.\n 1.022 e 489 do CPC).\n 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador indeferir, de\n forma motivada, a prova pericial reputada desnecessária e verificar\n que a controvérsia pode ser resolvida por documentos, especialmente\n contrato e termo de responsabilidade; a revisão dessas premissas\n demanda interpretação de cláusulas e revolvimento do acervo\n probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.\n 5. A tese de vício de consentimento por dolo e de violação de\n deveres do Código de Defesa do Consumidor, quando assentada em\n premissas fáticas e contratuais firmadas pela instância ordinária -\n clareza das regras de contemplação por sorteio ou lance e\n inexistência de promessa de contemplação garantida - demanda\n interpretação contratual e reexame de provas, o que é inviável em\n recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ).\n 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico\n e a identidade fática entre os julgados confrontados, nos termos do\n art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ;\n prejudicada, ademais, sua apreciação quando a matéria correlata é\n inadmissível pela necessidade de reexame de provas ou de\n interpretação contratual.\n 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\n nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"70a83196d4738fb41734478749099527c0b4088dd839ad925afda895489976cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
