# Registro público: STJ — 3170528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06e46eb82cf1865712d35c6ee7bbcbf2df9b82e9a2c71ae0bde2bc798e4b3681

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1440305
- **Número de registro na fonte:** 202600360026
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO
 IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA E VÍCIO DE
 CONSENTIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA
 (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS DA PROVA.
 INEXISTÊNCIA (ARTS. 370, 428 E 429 DO CPC). INTERPRETAÇÃO DE
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE
 (SÚMULAS N. 5 E 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART.
 255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
 E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação cível,
 manteve sentença de improcedência em demanda envolvendo consórcio
 imobiliário, afastando publicidade enganosa, vício de consentimento
 e dano moral, e condicionando a devolução de valores ao encerramento
 do grupo.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da necessidade
 de perícia técnica em áudio e da ata notarial (arts. 1.022 e 489 do
 CPC); (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova
 pericial e distribuição indevida do ônus da prova (arts. 370, 428 e
 429 do CPC); (iii) é possível reconhecer dolo e violação de deveres
 de informação e de qualidade do serviço (arts. 138 e 145 do CC;
 arts. 6º, III, e 14 do CDC); (iv) está configurado o dissídio
 jurisprudencial com demonstração dos requisitos legais (art. 1.029,
 § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
 colegiado enfrenta o cerceamento de defesa e decide a controvérsia
 com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao
 pretendido, consignando a desnecessidade de prova técnica e a
 suficiência dos documentos contratuais para solução do caso (arts.
 1.022 e 489 do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa quando o julgador indeferir, de
 forma motivada, a prova pericial reputada desnecessária e verificar
 que a controvérsia pode ser resolvida por documentos, especialmente
 contrato e termo de responsabilidade; a revisão dessas premissas
 demanda interpretação de cláusulas e revolvimento do acervo
 probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese de vício de consentimento por dolo e de violação de
 deveres do Código de Defesa do Consumidor, quando assentada em
 premissas fáticas e contratuais firmadas pela instância ordinária -
 clareza das regras de contemplação por sorteio ou lance e
 inexistência de promessa de contemplação garantida - demanda
 interpretação contratual e reexame de provas, o que é inviável em
 recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico
 e a identidade fática entre os julgados confrontados, nos termos do
 art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ;
 prejudicada, ademais, sua apreciação quando a matéria correlata é
 inadmissível pela necessidade de reexame de provas ou de
 interpretação contratual.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO
 IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA E VÍCIO DE
 CONSENTIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA
 (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS DA PROVA.
 INEXISTÊNCIA (ARTS. 370, 428 E 429 DO CPC). INTERPRETAÇÃO DE
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE
 (SÚMULAS N. 5 E 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART.
 255, § 1º, DO RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
 E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação cível,
 manteve sentença de improcedência em demanda envolvendo consórcio
 imobiliário, afastando publicidade enganosa, vício de consentimento
 e dano moral, e condicionando a devolução de valores ao encerramento
 do grupo.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da necessidade
 de perícia técnica em áudio e da ata notarial (arts. 1.022 e 489 do
 CPC); (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova
 pericial e distribuição indevida do ônus da prova (arts. 370, 428 e
 429 do CPC); (iii) é possível reconhecer dolo e violação de deveres
 de informação e de qualidade do serviço (arts. 138 e 145 do CC;
 arts. 6º, III, e 14 do CDC); (iv) está configurado o dissídio
 jurisprudencial com demonstração dos requisitos legais (art. 1.029,
 § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).
 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
 colegiado enfrenta o cerceamento de defesa e decide a controvérsia
 com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao
 pretendido, consignando a desnecessidade de prova técnica e a
 suficiência dos documentos contratuais para solução do caso (arts.
 1.022 e 489 do CPC).
 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador indeferir, de
 forma motivada, a prova pericial reputada desnecessária e verificar
 que a controvérsia pode ser resolvida por documentos, especialmente
 contrato e termo de responsabilidade; a revisão dessas premissas
 demanda interpretação de cláusulas e revolvimento do acervo
 probatório, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
 5. A tese de vício de consentimento por dolo e de violação de
 deveres do Código de Defesa do Consumidor, quando assentada em
 premissas fáticas e contratuais firmadas pela instância ordinária -
 clareza das regras de contemplação por sorteio ou lance e
 inexistência de promessa de contemplação garantida - demanda
 interpretação contratual e reexame de provas, o que é inviável em
 recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
 6. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico
 e a identidade fática entre os julgados confrontados, nos termos do
 art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ;
 prejudicada, ademais, sua apreciação quando a matéria correlata é
 inadmissível pela necessidade de reexame de provas ou de
 interpretação contratual.
 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 06e46eb82cf1865712d35c6ee7bbcbf2df9b82e9a2c71ae0bde2bc798e4b3681
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

