# Registro público: STJ — 767062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13645/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53bce35025900fed044d125ce5706cd877d0cf6b892a9fdf77cd9eefd232de9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE CONCESSÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006 E DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT
COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina já transitado em julgado, de
modo que não deve ser conhecido, pois manejado como substitutivo de
revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no
caso, o Tribunal a quo apontou elementos probatórios suficientes a
respaldar a dedicação à atividade criminosa do Agravante. Nesse
contexto, não é possível afastar a conclusão da instância de origem
quanto à inaplicabilidade da causa de diminuição de pena do art. 33,
§ 4.º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que essa providência
demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do writ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante a fixação da reprimenda em patamar inferior a 8
(oito) anos de reclusão e a ausência de acréscimos na pena-base, é
possível a fixação do regime inicial mais gravoso com fundamento na
quantidade de droga apreendida. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE CONCESSÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006 E DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT
COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina já transitado em julgado, de
modo que não deve ser conhecido, pois manejado como substitutivo de
revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte.
2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no
caso, o Tribunal a quo apontou elementos probatórios suficientes a
respaldar a dedicação à atividade criminosa do Agravante. Nesse
contexto, não é possível afastar a conclusão da instância de origem
quanto à inaplicabilidade da causa de diminuição de pena do art. 33,
§ 4.º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que essa providência
demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do writ.
3.  Não obstante a fixação da reprimenda em patamar inferior a 8
(oito) anos de reclusão e a ausência de acréscimos na pena-base, é
possível a fixação do regime inicial mais gravoso com fundamento na
quantidade de droga apreendida. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
