# Registro público: STJ — 3194853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136451/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18f8e47c00aa6ea9e8f2265dded663814e0b56ced72c2d65529cc38dfcda023c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
 BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA.
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM
 INDENIZATÓRIO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
 ESPECIAIS.
 RECURSO DE SABEMI SEGURADORA S.A.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mantida a repetição em dobro dos valores indevidamente
 descontados, pois a cobrança indevida com violação da boa-fé
 objetiva dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme
 orientação da Corte Especial firmada nos EREsp 1.413.542/RS.
- **Item 2 (texto oficial):** Mantida a condenação por danos morais, cujo valor não se revela
 irrisório nem exorbitante diante da gravidade da fraude e da
 condição de idoso da vítima, afastando a intervenção excepcional
 desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
 RECURSO DE BANCO PAN S.A.
- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 recorrido enfrenta os pontos necessários à resolução da lide e
 apresenta fundamentação suficiente para o desfecho da controvérsia,
 ainda que contrária aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Mantida a responsabilidade objetiva da instituição financeira
 pelos danos decorrentes de fraude contratual praticada por terceiro,
 diante do reconhecimento da falha na segurança do serviço.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
 BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA.
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM
 INDENIZATÓRIO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
 ESPECIAIS.
 RECURSO DE SABEMI SEGURADORA S.A.
 1. Mantida a repetição em dobro dos valores indevidamente
 descontados, pois a cobrança indevida com violação da boa-fé
 objetiva dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme
 orientação da Corte Especial firmada nos EREsp 1.413.542/RS.
 2. Mantida a condenação por danos morais, cujo valor não se revela
 irrisório nem exorbitante diante da gravidade da fraude e da
 condição de idoso da vítima, afastando a intervenção excepcional
 desta Corte.
 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
 RECURSO DE BANCO PAN S.A.
 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 recorrido enfrenta os pontos necessários à resolução da lide e
 apresenta fundamentação suficiente para o desfecho da controvérsia,
 ainda que contrária aos interesses da parte.
 2. Mantida a responsabilidade objetiva da instituição financeira
 pelos danos decorrentes de fraude contratual praticada por terceiro,
 diante do reconhecimento da falha na segurança do serviço.
 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
