{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136452,"origem":"stj","sha256_origem":"46f4923cd63294e897ee1a7326fbd6cb0b3c25897b48a19e256fd49adb8a4215","registro_original":{"id_fonte":"1440308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3200748","numero_registro":"202600819733","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.\n EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, E § 6º,\n DO CPC). ANGULARIZAÇÃO COM CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE\n REQUERIMENTO DO RÉU (SÚMULA N. 240/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EXTRA\n PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE\n POR DISTINÇÃO FÁTICA. ARTS. 4º, 6º, 10, 492, 927, III E IV, E 932,\n IV, DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO.\n 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação,\n reformou sentença de extinção do processo por abandono, determinando\n o retorno dos autos à origem diante da ausência de requerimento do\n réu após a citação e a contestação.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de\n prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) é possível\n extinguir o processo por abandono sem requerimento do réu quando já\n houve citação e contestação (art. 485, § 6º, do CPC e Súmula n.\n 240/STJ); (iii) houve decisão extra petita; (iv) há violação dos\n arts. 4º, 6º, 10, 492, 927, III e IV, e 932, IV, do CPC; (v) há\n dissídio jurisprudencial sobre a mitigação do requerimento do réu em\n hipóteses de não angularização.\n 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\n enfrenta os pontos centrais, afasta a pretensão de rediscutir o\n mérito nos embargos de declaração e explicita a razão decisiva do\n julgamento à luz do art. 485, § 6º, do CPC, com referência à Súmula\n n. 240/STJ.\n 4. Havendo citação e contestação, a extinção por abandono exige\n requerimento do réu, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da\n Súmula n. 240/STJ; não se admite decretação de ofício nessa hipótese\n sob o argumento de angularização parcial.\n 5. Não se caracteriza decisão extra petita quando o colegiado aplica\n diretamente os requisitos legais da extinção por abandono dentro da\n matéria devolvida, mantendo-se nos limites do poder-dever de\n conformar o processo a lei.\n 6. As alegadas violações dos arts. 4º, 6º, 10, 492, 927, III e IV, e\n 932, IV, do CPC não se verificam, pois o acórdão observa o devido\n processo legal e a jurisprudência dominante.\n 7. O dissídio jurisprudencial é inviável quando os paradigmas tratam\n de hipóteses sem citação/sem comparecimento, enquanto o caso\n julgado envolveu citação e contestação, impondo o requerimento do\n réu.\n 8. Agravo conhecido; recurso especial conhecido, e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c794925fd711d2ebed729670e56678efcbcb9c56328f6d5ec867d2a4a23591fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
