# Registro público: STJ — 3200748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136452/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46f4923cd63294e897ee1a7326fbd6cb0b3c25897b48a19e256fd49adb8a4215

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
 EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, E § 6º,
 DO CPC). ANGULARIZAÇÃO COM CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE
 REQUERIMENTO DO RÉU (SÚMULA N. 240/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EXTRA
 PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE
 POR DISTINÇÃO FÁTICA. ARTS. 4º, 6º, 10, 492, 927, III E IV, E 932,
 IV, DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação,
 reformou sentença de extinção do processo por abandono, determinando
 o retorno dos autos à origem diante da ausência de requerimento do
 réu após a citação e a contestação.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de
 prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) é possível
 extinguir o processo por abandono sem requerimento do réu quando já
 houve citação e contestação (art. 485, § 6º, do CPC e Súmula n.
 240/STJ); (iii) houve decisão extra petita; (iv) há violação dos
 arts. 4º, 6º, 10, 492, 927, III e IV, e 932, IV, do CPC; (v) há
 dissídio jurisprudencial sobre a mitigação do requerimento do réu em
 hipóteses de não angularização.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta os pontos centrais, afasta a pretensão de rediscutir o
 mérito nos embargos de declaração e explicita a razão decisiva do
 julgamento à luz do art. 485, § 6º, do CPC, com referência à Súmula
 n. 240/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo citação e contestação, a extinção por abandono exige
 requerimento do réu, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da
 Súmula n. 240/STJ; não se admite decretação de ofício nessa hipótese
 sob o argumento de angularização parcial.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se caracteriza decisão extra petita quando o colegiado aplica
 diretamente os requisitos legais da extinção por abandono dentro da
 matéria devolvida, mantendo-se nos limites do poder-dever de
 conformar o processo a lei.
- **Item 6 (texto oficial):** As alegadas violações dos arts. 4º, 6º, 10, 492, 927, III e IV, e
 932, IV, do CPC não se verificam, pois o acórdão observa o devido
 processo legal e a jurisprudência dominante.
- **Item 7 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial é inviável quando os paradigmas tratam
 de hipóteses sem citação/sem comparecimento, enquanto o caso
 julgado envolveu citação e contestação, impondo o requerimento do
 réu.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido; recurso especial conhecido, e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
 EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, E § 6º,
 DO CPC). ANGULARIZAÇÃO COM CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE
 REQUERIMENTO DO RÉU (SÚMULA N. 240/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO EXTRA
 PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE
 POR DISTINÇÃO FÁTICA. ARTS. 4º, 6º, 10, 492, 927, III E IV, E 932,
 IV, DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO.
 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação,
 reformou sentença de extinção do processo por abandono, determinando
 o retorno dos autos à origem diante da ausência de requerimento do
 réu após a citação e a contestação.
 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de
 prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) é possível
 extinguir o processo por abandono sem requerimento do réu quando já
 houve citação e contestação (art. 485, § 6º, do CPC e Súmula n.
 240/STJ); (iii) houve decisão extra petita; (iv) há violação dos
 arts. 4º, 6º, 10, 492, 927, III e IV, e 932, IV, do CPC; (v) há
 dissídio jurisprudencial sobre a mitigação do requerimento do réu em
 hipóteses de não angularização.
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta os pontos centrais, afasta a pretensão de rediscutir o
 mérito nos embargos de declaração e explicita a razão decisiva do
 julgamento à luz do art. 485, § 6º, do CPC, com referência à Súmula
 n. 240/STJ.
 4. Havendo citação e contestação, a extinção por abandono exige
 requerimento do réu, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da
 Súmula n. 240/STJ; não se admite decretação de ofício nessa hipótese
 sob o argumento de angularização parcial.
 5. Não se caracteriza decisão extra petita quando o colegiado aplica
 diretamente os requisitos legais da extinção por abandono dentro da
 matéria devolvida, mantendo-se nos limites do poder-dever de
 conformar o processo a lei.
 6. As alegadas violações dos arts. 4º, 6º, 10, 492, 927, III e IV, e
 932, IV, do CPC não se verificam, pois o acórdão observa o devido
 processo legal e a jurisprudência dominante.
 7. O dissídio jurisprudencial é inviável quando os paradigmas tratam
 de hipóteses sem citação/sem comparecimento, enquanto o caso
 julgado envolveu citação e contestação, impondo o requerimento do
 réu.
 8. Agravo conhecido; recurso especial conhecido, e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
