# Registro público: STJ — 3193321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136453/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136453.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40b054e42b8e1c05aeba0907f7459c1fe7fcc9cdae43e131e34abc287e147011

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA
 DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
 DESCABIMENTO. SEGURO RURAL. FACULTATIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
 DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mantida a rejeição liminar dos embargos à execução opostos por
 excesso de execução, ante a ausência de demonstrativo discriminado e
 atualizado do débito exigido pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC,
 sendo incabível a emenda à petição inicial para suprir a omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** Mantido o reconhecimento da facultatividade do seguro rural, pois
 a Lei n. 8.171/1991 não condiciona a validade da cédula de crédito
 bancário à sua contratação. Decisão em sintonia com a jurisprudência
 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
 EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA
 DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
 DESCABIMENTO. SEGURO RURAL. FACULTATIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
 DECISÃO MANTIDA.
 1. Mantida a rejeição liminar dos embargos à execução opostos por
 excesso de execução, ante a ausência de demonstrativo discriminado e
 atualizado do débito exigido pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC,
 sendo incabível a emenda à petição inicial para suprir a omissão.
 2. Mantido o reconhecimento da facultatividade do seguro rural, pois
 a Lei n. 8.171/1991 não condiciona a validade da cédula de crédito
 bancário à sua contratação. Decisão em sintonia com a jurisprudência
 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 83/STJ.
 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
