# Registro público: STJ — 3170521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c96bfe988d9ce82818bd332fe99f758793418628a6c4406daf1964e3a1a8762

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
 DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA
 JUSTIÇA. MENOR IMPÚBERE. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA DO
 BENEFÍCIO. ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DA PARTE MENOR. PRESUNÇÃO DE
 INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CAPACIDADE PATRIMONIAL DOS PAIS NÃO
 DETERMINANTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos
 morais.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte Superior, o direito ao
 benefício da gratuidade da justiça possui natureza individual e
 personalíssima, razão pela qual, nas ações ajuizadas por menor, o
 pedido deve ser examinado sob a perspectiva da própria parte menor,
 e não automaticamente à luz da situação financeira de seus pais ou
 representantes legais.
- **Item 3 (texto oficial):** A capacidade econômica dos genitores, embora possa revelar
 vínculo material com a situação do menor, não constitui, por si só,
 fundamento suficiente para o indeferimento da gratuidade da justiça
 requerida pela parte menor.
- **Item 4 (texto oficial):** A interpretação que melhor compatibiliza a natureza
 personalíssima do benefício com a notória incapacidade econômica do
 menor consiste em deferir inicialmente a gratuidade, em razão da
 presunção de insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade
 de posterior demonstração, pela parte adversa, da ausência dos
 pressupostos legais que justificam a benesse. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
 DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA
 JUSTIÇA. MENOR IMPÚBERE. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA DO
 BENEFÍCIO. ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DA PARTE MENOR. PRESUNÇÃO DE
 INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CAPACIDADE PATRIMONIAL DOS PAIS NÃO
 DETERMINANTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
 PROVIDO.
 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos
 morais.
 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, o direito ao
 benefício da gratuidade da justiça possui natureza individual e
 personalíssima, razão pela qual, nas ações ajuizadas por menor, o
 pedido deve ser examinado sob a perspectiva da própria parte menor,
 e não automaticamente à luz da situação financeira de seus pais ou
 representantes legais.
 3. A capacidade econômica dos genitores, embora possa revelar
 vínculo material com a situação do menor, não constitui, por si só,
 fundamento suficiente para o indeferimento da gratuidade da justiça
 requerida pela parte menor.
 4. A interpretação que melhor compatibiliza a natureza
 personalíssima do benefício com a notória incapacidade econômica do
 menor consiste em deferir inicialmente a gratuidade, em razão da
 presunção de insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade
 de posterior demonstração, pela parte adversa, da ausência dos
 pressupostos legais que justificam a benesse. Precedentes.
 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
