# Registro público: STJ — 2465818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-17
- **Publicação:** 2024-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea65276207060d505fc99811345d1f15c67884dc015b187c76a2970eb913d7f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL E QUARTA-FEIRA
 DE CINZAS. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
 INTEMPESTIVIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. NÃO
 CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA,
 À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E À COOPERAÇÃO. JUÍZO DE
 ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA O SUPERIOR
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
 de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
 fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
 (quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
 os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
 os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o
 voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve
 comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
 recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em
 momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a
 Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
 19/12/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp
 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de
 Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do
 acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Este Superior Tribunal estabelece que "o dia do servidor Público
 (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de
 Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia
 de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a
 comprovação de suspensão do expediente forense na origem.
 Precedente" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
 25/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não
 caracteriza decisão surpresa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
 1.779.596/RJ, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há falar em aplicação do princípio da primazia do julgamento
 de mérito a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de
 admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de defeito grave
 e insanável. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.418.384/MG, Relatora a
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023,
 DJe de 11/4/2023.
- **Item 7 (texto oficial):** Registre-se que "o princípio da cooperação inserido no NCPC não
 justifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de
 não comprovação da tempestividade recursal decorrente de feriado
 local" (AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, Relator o Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
- **Item 8 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não
 vincula o Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de um juízo
 bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos recursais nesta
 instância.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL E QUARTA-FEIRA
 DE CINZAS. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
 INTEMPESTIVIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. NÃO
 CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA,
 À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E À COOPERAÇÃO. JUÍZO DE
 ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA O SUPERIOR
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
 de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
 fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
 (quinze) dias úteis.
 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar
 os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, bem como
 os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, vencido o
 voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve
 comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
 recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em
 momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp
 957.821/MS, Relator o Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão a
 Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
 19/12/2017).
 3. A modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp
 1.813.684/SP restringe-se apenas ao feriado da segunda-feira de
 Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do
 acórdão mencionado, o que não é caso dos autos.
 4. Este Superior Tribunal estabelece que "o dia do servidor Público
 (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de
 Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia
 de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a
 comprovação de suspensão do expediente forense na origem.
 Precedente" (AgInt no AREsp n. 2.047.082/DF, Relatora a Ministra
 Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
 25/8/2022).
 5. A verificação dos requisitos de admissibilidade recursal não
 caracteriza decisão surpresa. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
 1.779.596/RJ, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
 julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.
 6. Não há falar em aplicação do princípio da primazia do julgamento
 de mérito a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de
 admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de defeito grave
 e insanável. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.418.384/MG, Relatora a
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023,
 DJe de 11/4/2023.
 7. Registre-se que "o princípio da cooperação inserido no NCPC não
 justifica a mitigação da impossibilidade de saneamento do vício de
 não comprovação da tempestividade recursal decorrente de feriado
 local" (AgInt no AREsp n. 2.249.809/PR, Relator o Ministro Moura
 Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
 8. O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não
 vincula o Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de um juízo
 bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos recursais nesta
 instância.
 9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
