# Registro público: STJ — 2167183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136458/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73031d7167b179367bb09126505fb56c617d4211c1f6e0fdd1aafe5ba4546a4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
 ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OFENSA AO ART. 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
 PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
 INEXISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA VENDA COMO AD CORPUS. SÚMULAS N. 5 E
 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DA
 ESCRITURA PÚBLICA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO
 DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
 processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
 eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
 bem como corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
 exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
 apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
 ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. OFENSA AO ART. 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
 PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
 INEXISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA VENDA COMO AD CORPUS. SÚMULAS N. 5 E
 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DA
 ESCRITURA PÚBLICA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO
 DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
 processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,
 eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
 bem como corrigir erro material.
 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
 exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
 apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
 3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
