{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136459,"origem":"stj","sha256_origem":"be285f38ff12d19ddcf900e697efa179987b13c03669ec750e933cdb781c4843","registro_original":{"id_fonte":"1441792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2209252","numero_registro":"202501427172","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\n DECORRENTE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVEITO ECONÔMICO.\n PARÂMETRO PELO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ANÁLISE CASUÍSTICA. INCIDÊNCIA\n DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCLUSÃO DO\n CÁLCULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n 1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de\n instrumento que manteve decisão rejeitando impugnação ao cumprimento\n de sentença, fixando o proveito econômico pelo valor venal do\n imóvel e reconhecendo a necessidade de indenização dos danos\n materiais comprovados.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o proveito\n econômico em ação possessória pode ser fixado pelo valor venal do\n imóvel reintegrado; (ii) os honorários advocatícios contratuais\n podem integrar o cálculo do cumprimento de sentença.\n 3. O proveito econômico em ações possessórias é definido pelo\n benefício patrimonial efetivamente buscado. Em hipóteses em que a\n pretensão versa sobre a reintegração do imóvel, é juridicamente\n possível utilizar seu valor (venal ou de mercado) como parâmetro,\n desde que compatível com as particularidades do caso. A revisão da\n escolha feita pelo órgão julgador, quando depender do reexame do\n conjunto fático-probatório, é inviável em recurso especial, por\n força da Súmula 7/STJ.\n 4. Honorários advocatícios contratuais não são indenizáveis e não\n podem ser exigidos da parte adversa, devendo ser excluídos do\n cálculo do cumprimento de sentença.\n 5. Recurso especial parcialmente provido, para excluir os honorários\n contratuais do cálculo executivo; mantida a fixação do proveito\n econômico pelo valor venal do imóvel.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, decotar os\n honorários contratuais do cálculo no cumprimento da sentença; e,\n por maioria, conhecer do recurso e dar parcial provimento ao recurso\n especial para estabelecer que a base de cálculo dos honorários\n sucumbenciais corresponde ao proveito econômico obtido,\n consubstanciado no valor venal do imóvel cuja reintegração de posse\n se pretendeu, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que\n lavrará o acórdão.\n Vencidos, em parte, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro\n Ricardo Villas Bôas Cueva.\n Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Srs. Ministros Humberto\n Martins e Daniela Teixeira (Presidente).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00085 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - NATUREZA INDENIZÁVEL - INEXISTÊNCIA)\n    STJ - <<REsp 1914396>>-DF, <<AREsp 2945395>>-SP,\n          <<REsp 2228967>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f331c93bdea0af69123fb75a05597d28c3dea6a41ca4bd1decffc955061abaef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
