# Registro público: STJ — 2209252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be285f38ff12d19ddcf900e697efa179987b13c03669ec750e933cdb781c4843

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 DECORRENTE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVEITO ECONÔMICO.
 PARÂMETRO PELO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ANÁLISE CASUÍSTICA. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCLUSÃO DO
 CÁLCULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de
 instrumento que manteve decisão rejeitando impugnação ao cumprimento
 de sentença, fixando o proveito econômico pelo valor venal do
 imóvel e reconhecendo a necessidade de indenização dos danos
 materiais comprovados.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) o proveito
 econômico em ação possessória pode ser fixado pelo valor venal do
 imóvel reintegrado; (ii) os honorários advocatícios contratuais
 podem integrar o cálculo do cumprimento de sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** O proveito econômico em ações possessórias é definido pelo
 benefício patrimonial efetivamente buscado. Em hipóteses em que a
 pretensão versa sobre a reintegração do imóvel, é juridicamente
 possível utilizar seu valor (venal ou de mercado) como parâmetro,
 desde que compatível com as particularidades do caso. A revisão da
 escolha feita pelo órgão julgador, quando depender do reexame do
 conjunto fático-probatório, é inviável em recurso especial, por
 força da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Honorários advocatícios contratuais não são indenizáveis e não
 podem ser exigidos da parte adversa, devendo ser excluídos do
 cálculo do cumprimento de sentença.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido, para excluir os honorários
 contratuais do cálculo executivo; mantida a fixação do proveito
 econômico pelo valor venal do imóvel.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 DECORRENTE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVEITO ECONÔMICO.
 PARÂMETRO PELO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ANÁLISE CASUÍSTICA. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCLUSÃO DO
 CÁLCULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de
 instrumento que manteve decisão rejeitando impugnação ao cumprimento
 de sentença, fixando o proveito econômico pelo valor venal do
 imóvel e reconhecendo a necessidade de indenização dos danos
 materiais comprovados.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o proveito
 econômico em ação possessória pode ser fixado pelo valor venal do
 imóvel reintegrado; (ii) os honorários advocatícios contratuais
 podem integrar o cálculo do cumprimento de sentença.
 3. O proveito econômico em ações possessórias é definido pelo
 benefício patrimonial efetivamente buscado. Em hipóteses em que a
 pretensão versa sobre a reintegração do imóvel, é juridicamente
 possível utilizar seu valor (venal ou de mercado) como parâmetro,
 desde que compatível com as particularidades do caso. A revisão da
 escolha feita pelo órgão julgador, quando depender do reexame do
 conjunto fático-probatório, é inviável em recurso especial, por
 força da Súmula 7/STJ.
 4. Honorários advocatícios contratuais não são indenizáveis e não
 podem ser exigidos da parte adversa, devendo ser excluídos do
 cálculo do cumprimento de sentença.
 5. Recurso especial parcialmente provido, para excluir os honorários
 contratuais do cálculo executivo; mantida a fixação do proveito
 econômico pelo valor venal do imóvel.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, decotar os
 honorários contratuais do cálculo no cumprimento da sentença; e,
 por maioria, conhecer do recurso e dar parcial provimento ao recurso
 especial para estabelecer que a base de cálculo dos honorários
 sucumbenciais corresponde ao proveito econômico obtido,
 consubstanciado no valor venal do imóvel cuja reintegração de posse
 se pretendeu, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que
 lavrará o acórdão.
 Vencidos, em parte, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva.
 Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Srs. Ministros Humberto
 Martins e Daniela Teixeira (Presidente).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - NATUREZA INDENIZÁVEL - INEXISTÊNCIA)
    STJ - <<REsp 1914396>>-DF, <<AREsp 2945395>>-SP,
          <<REsp 2228967>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
