# Registro público: STJ — 2145683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee71beeb0e58413266594dffc5d168fff25e8cf8ec1b7a588b72342d1127187c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INFIRMADO O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AFASTADO O AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE
DA DOSIMETRIA EM RAZÃO DA NATUREZA/QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA,
DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente a impugnação concreta dos fundamentos utilizados pela
decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial,
tem aplicação a Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser
corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** A despeito da natureza do entorpecente apreendido (cocaína), a
quantidade encontrada não demonstra reprovabilidade suficiente para
exasperar a pena-base, consoante precedentes desta Corte Superior
proferidos em situações semelhantes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de
ofício, para afastar a negativação da circunstância judicial da
natureza/quantidade de droga apreendida e, por via de consequência,
redimensionar a pena imposta ao Agravante nos patamares constantes
deste voto.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INFIRMADO O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AFASTADO O AUMENTO OPERADO NA PRIMEIRA FASE
DA DOSIMETRIA EM RAZÃO DA NATUREZA/QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA,
DE OFÍCIO.
1. Ausente a impugnação concreta dos fundamentos utilizados pela
decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial,
tem aplicação a Súmula n. 182/STJ.
2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser
corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
3. A despeito da natureza do entorpecente apreendido (cocaína), a
quantidade encontrada não demonstra reprovabilidade suficiente para
exasperar a pena-base, consoante precedentes desta Corte Superior
proferidos em situações semelhantes.
4. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de
ofício, para afastar a negativação da circunstância judicial da
natureza/quantidade de droga apreendida e, por via de consequência,
redimensionar a pena imposta ao Agravante nos patamares constantes
deste voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, concedendo a ordem, de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
