# Registro público: STJ — 2224132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4f39e8cb8cf64cc890914dab0eefbec1b87567d9f99e508c25c67d85e36536f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441793
- **Número de registro na fonte:** 202502631357
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. INCIDENTE
 DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA),
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE
 APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. SITUAÇÃO ATUAL DO
 CRÉDITO. RELAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
 COMPETÊNCIA. BIPARTIÇÃO. CONVIVÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS ESPECIALIZADOS.
 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE AUXÍLIO. LIMITES. ÔNUS PROBATÓRIO
 DA FAZENDA PÚBLICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) a suficiência
 da apresentação das certidões de dívida ativa (CDA) para instruir o
 pedido de habilitação do crédito tributário na falência e (ii) se o
 juízo, com fundamento no princípio da cooperação, deveria determinar
 ao distribuidor que informasse os números das execuções fiscais
 ajuizadas contra a falida.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 204 do CTN e da Lei 6.830/1980, a certidão de
 dívida ativa constitui prova pré-constituída do crédito tributário,
 dotada de presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade,
 sendo documento idôneo à habilitação do crédito.
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei 14.112/2020 introduziu o art. 7º-A na Lei 11.101/2005,
 instituindo o incidente de classificação do crédito público e
 estabelecendo a necessidade de apresentação, pela Fazenda Pública,
 não apenas da relação dos créditos e dos cálculos, mas também de
 informações acerca da situação atual dos créditos.
- **Item 4 (texto oficial):** A exigência de apresentação de informações sobre a existência de
 execuções fiscais, eventuais penhoras ou estágio da cobrança não
 afasta a presunção relativa da CDA, constituindo medida legítima
 para subsidiar o juízo falimentar na definição de sua competência e
 na adequada condução do processo.
- **Item 5 (texto oficial):** Compete ao juízo falimentar decidir sobre a classificação e os
 cálculos do crédito, enquanto a análise acerca da existência,
 exigibilidade e prescrição incumbe, em regra, ao juízo da execução
 fiscal, nos termos do art. 7º-A, § 4º, da Lei 11.101/2005.
- **Item 6 (texto oficial):** Na ausência de execução fiscal, admite-se, excepcionalmente, que
 o próprio juízo falimentar examine questões relativas à
 exigibilidade do crédito, inclusive prescrição, ante a inexistência
 de juízo especializado para tanto.
- **Item 7 (texto oficial):** O princípio da cooperação (art. 6º do CPC), sob a vertente do
 dever de auxílio, não impõe ao magistrado o dever de suprir
 deficiência probatória da parte, nem de assumir ônus que incumbem ao
 credor, especialmente quando este dispõe de meios para obtenção das
 informações necessárias.
- **Item 8 (texto oficial):** A expedição de ofício ao distribuidor judicial para obtenção de
 dados sobre execuções fiscais não se mostra medida indispensável à
 prática de ato processual mas, sim, providência inserida no âmbito
 do ônus probatório da Fazenda Pública.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. INCIDENTE
 DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA),
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NECESSIDADE DE
 APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. SITUAÇÃO ATUAL DO
 CRÉDITO. RELAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE.
 COMPETÊNCIA. BIPARTIÇÃO. CONVIVÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS ESPECIALIZADOS.
 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE AUXÍLIO. LIMITES. ÔNUS PROBATÓRIO
 DA FAZENDA PÚBLICA.
 1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) a suficiência
 da apresentação das certidões de dívida ativa (CDA) para instruir o
 pedido de habilitação do crédito tributário na falência e (ii) se o
 juízo, com fundamento no princípio da cooperação, deveria determinar
 ao distribuidor que informasse os números das execuções fiscais
 ajuizadas contra a falida.
 2.  Nos termos do art. 204 do CTN e da Lei 6.830/1980, a certidão de
 dívida ativa constitui prova pré-constituída do crédito tributário,
 dotada de presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade,
 sendo documento idôneo à habilitação do crédito.
 3.  A Lei 14.112/2020 introduziu o art. 7º-A na Lei 11.101/2005,
 instituindo o incidente de classificação do crédito público e
 estabelecendo a necessidade de apresentação, pela Fazenda Pública,
 não apenas da relação dos créditos e dos cálculos, mas também de
 informações acerca da situação atual dos créditos.
 4.  A exigência de apresentação de informações sobre a existência de
 execuções fiscais, eventuais penhoras ou estágio da cobrança não
 afasta a presunção relativa da CDA, constituindo medida legítima
 para subsidiar o juízo falimentar na definição de sua competência e
 na adequada condução do processo.
 5.  Compete ao juízo falimentar decidir sobre a classificação e os
 cálculos do crédito, enquanto a análise acerca da existência,
 exigibilidade e prescrição incumbe, em regra, ao juízo da execução
 fiscal, nos termos do art. 7º-A, § 4º, da Lei 11.101/2005.
 6.  Na ausência de execução fiscal, admite-se, excepcionalmente, que
 o próprio juízo falimentar examine questões relativas à
 exigibilidade do crédito, inclusive prescrição, ante a inexistência
 de juízo especializado para tanto.
 7.  O princípio da cooperação (art. 6º do CPC), sob a vertente do
 dever de auxílio, não impõe ao magistrado o dever de suprir
 deficiência probatória da parte, nem de assumir ônus que incumbem ao
 credor, especialmente quando este dispõe de meios para obtenção das
 informações necessárias.
 8.  A expedição de ofício ao distribuidor judicial para obtenção de
 dados sobre execuções fiscais não se mostra medida indispensável à
 prática de ato processual mas, sim, providência inserida no âmbito
 do ônus probatório da Fazenda Pública.
 9. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
 Ministro Moura Ribeiro, por unanimidade, negar provimento ao recurso
 especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
 Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira (Presidente), Nancy
 Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art204, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FALÊNCIA - COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA)
    STJ - <<REsp 2041563>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
 *****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00006
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
 *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
         ART:00204
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
 *****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA
         ART:0007A PAR:00004 PAR:00031
 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art204](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art204)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2186262](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151733/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art7, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2016000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157311/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art7, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2041563](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58139/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art7, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.224.132 do STJ: situação atual do crédito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2224132/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) a suficiência da apresentação das certidões de dívida ativa (CDA) para instruir o pedido de habilitação do crédito tributário na falência e (ii) se o juízo, com fundamento no princípio da cooperação, deveria determinar ao distribuidor que informasse os números das execuções fiscais ajuizadas contra a falida. 2. Nos termos do art. 204 do CTN e da Lei 6.830/1980, a certidão de dívida ativa constitui prova pré-constituída do crédito tributário, dotada de presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo documento idôneo à habilitação do crédito. 3. A Lei 14.112/2020 introduziu o art. 7º-A na Lei 11.101/2005, instituindo o incidente de classificação do crédito público e estabelecendo a necessidade de apresentação, pela Fazenda Pública, não apenas da relação dos créditos e dos cálculos, mas também de informações acerca da situação atual dos créditos. 4. A exigência de apresentação de informações sobre a existência de execuções fiscais, eventuais penhoras ou estágio da cobrança não afasta a presunção relativa da CDA, constituindo medida legítima para subsidiar o juízo falimentar na definição de sua competência e na adequada condução do processo. 5. Compete ao juízo falimentar decidir sobre a classificação e os cálculos do crédito, enquanto a análise acerca da existência, exigibilidade e prescrição incumbe, em regra, ao juízo da execução fiscal, nos termos do art. 7º-A, § 4º, da Lei 11.101/2005. 6. Na ausência de execução fiscal, admite-se, excepcionalmente, que o próprio juízo falimentar examine questões relativas à exigibilidade do crédito, inclusive prescrição, ante a inexistência de juízo especializado para tanto. 7. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC), sob a vertente do dever de auxílio, não impõe ao magistrado o dever de suprir deficiência probatória da parte, nem de assumir ônus que incumbem ao credor, especialmente quando este dispõe de meios para obtenção das informações necessárias. 8. A expedição de ofício ao distribuidor judicial para obtenção de dados sobre execuções fiscais não se mostra medida indispensável à prática de ato processual mas, sim, providência inserida no âmbito do ônus probatório da Fazenda Pública. 9. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1441793, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.224.132, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** atual, credito, situacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7b79a173987ab9bd21132be387cd147b365e64089c68f443e619ef93a98d8f84
- **SHA-256 do registro documental:** c4f39e8cb8cf64cc890914dab0eefbec1b87567d9f99e508c25c67d85e36536f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2224132%2F)

### [Art. 6º do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-6/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 80b2a460ae8845352a8dd370b99b0e1858f1bdfe056566957f6c8fc83a09fa2c
- **SHA-256 do registro documental:** c4f39e8cb8cf64cc890914dab0eefbec1b87567d9f99e508c25c67d85e36536f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-6%2F)

### [REsp 2.041.563 do STJ: processo civil e juízo falimentar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2041563/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2041563%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224132 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c4f39e8cb8cf64cc890914dab0eefbec1b87567d9f99e508c25c67d85e36536f
- **SHA-256 do comentário:** 1d796aa705bee567f78d56cb36125fb1ab8baf2d2fdd767b841ca38fd9340ef9
